TJBA - 8058669-91.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8058669-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Municipio De Salvador Autor: Eleide Dos Anjos Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8058669-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELEIDE DOS ANJOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA ELEIDE DOS ANJOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/09/2024 09:57
Expedição de sentença.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8058669-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Municipio De Salvador Autor: Eleide Dos Anjos Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8058669-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELEIDE DOS ANJOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/09 "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos." O art. 258 do CPC/15, por sua vez, preceitua que "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
O valor da causa deve estar previsto na petição inicial e se trata de requisito obrigatório, porquanto sua atribuição trará reflexos importantes ao processo, em principal ao que tange fixação de competência conforme o valor da causa, ressaltando que esta é absoluta.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico que o autor da ação confere ao seu pedido, devendo guardar concordância com o valor do benefício pleiteado.
Todavia, o que se vê são petições com atribuição de valor da causa de forma aleatória, sem correspondência com os fatos narrados na inicial ou documentos encartados aos autos, dando margem para que o autor escolha qual o juízo conhecerá o pedido, ofendendo, assim, o princípio do juízo natural.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a inicial sobre o valor da causa, e esclarecendo em que se funda o valor atribuído, sob pena preclusão, e consequente declinação da competência.
Salvador-BA, 15 de junho de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/09/2024 18:04
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
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11/12/2020 13:04
Decorrido prazo de ELEIDE DOS ANJOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 04:25
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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07/07/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 02:19
Conclusos para decisão
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13/06/2020 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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