TJBA - 0545002-30.2014.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0545002-30.2014.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Toyota Do Brasil S/a Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Reu: Zoraide Lisboa Silva Advogado: Verusca Priscilla Dos Santos Silva (OAB:BA36121) Advogado: Liz Oliveira Souza (OAB:BA45242) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0545002-30.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB:BA31214) REU: ZORAIDE LISBOA SILVA Advogado(s): VERUSCA PRISCILLA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA36121), LIZ OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA45242) DECISÃO Vistos, etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, qualificada nos autos, por meio de Advogado constituído, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ZORAIDE LISBOA SILVA, também qualificado, conforme inicial de Id. 238417019.
Deferida medida liminar no Id. 238417033, o veículo não foi localizado, conforme certidão de Id. 238417046.
Em manifestação no Id. 432049313, a requerente pugnou pela conversão da presente em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Havendo nos autos a referida certidão, depreende-se não ser possível efetuar a apreensão.
Considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Proceda a Secretaria da Vara com a retificação da classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos.
INTIME-SE o Exequente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo do valor atualizado do débito.
Após a juntada, CITE(EM)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, proceder(em) ao pagamento total do débito, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC).
Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC).
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido e o prazo dos embargos, tendo sido requerido expressamente na inicial a penhora de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, depois de recolhidas as custas processuais para expedição do ofício eletrônico (com a devida certificação), promova-se a penhora on line.
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
23/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Publicação
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19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2022 00:00
Mandado
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13/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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13/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Publicação
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06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2020 00:00
Mandado
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26/05/2020 00:00
Mero expediente
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22/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2020 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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26/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2020 00:00
Expedição de documento
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06/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
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05/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
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16/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2019 00:00
Documento
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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24/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Petição
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07/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2016 00:00
Mandado
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10/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2015 00:00
Por decisão judicial
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25/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2015 00:00
Petição
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06/02/2015 00:00
Publicação
-
03/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2015 00:00
Decisão anterior
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15/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2014 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Publicação
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16/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2014 00:00
Liminar
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15/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Mero expediente
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28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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