TJBA - 8069062-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/02/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIO MELO MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:23
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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30/01/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:57
Expedição de sentença.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8069062-41.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabio Melo Miranda Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8069062-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABIO MELO MIRANDA Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA FÁBIO MELO MIRANDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se, excepcionalmente, a realização de serviços extraordinários e noturnos.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora de trabalho, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas.
Nesse passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para calcular o valor da hora ordinária de trabalho e, consequentemente, o valor das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras, pedindo também a condenação do Réu ao pagamento das diferenças apuradas conforme a planilha de cálculos em anexo à exordial, além das diferenças devidas sobre as parcelas vincendas.
Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 07/07/2016.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do trabalho extraordinário, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o Acionante alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas.
Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentas e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentas), como almeja a parte Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Dessa forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que os contracheques anexados à exordial comprovam que o Réu aplicou o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, em detrimento do divisor de 200 (duzentas) horas, que é o correto.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
Ademais, a exatidão dos cálculos poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Urge ressaltar que as diferenças relativas às parcelas que se vencerem no curso do processo não se limitam ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como os encargos decorrentes da condenação, pois a competência do juizado é aferida no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras percebida pelo Autor, além de condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas, oriundas da alteração do divisor, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 05/07/2016.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das diferenças devidas após o ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores esses que não se submetem ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme fundamentação supra. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
17/01/2025 19:10
Expedição de sentença.
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17/01/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8069062-41.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabio Melo Miranda Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8069062-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABIO MELO MIRANDA Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA FÁBIO MELO MIRANDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se, excepcionalmente, a realização de serviços extraordinários e noturnos.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora de trabalho, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas.
Nesse passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para calcular o valor da hora ordinária de trabalho e, consequentemente, o valor das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras, pedindo também a condenação do Réu ao pagamento das diferenças apuradas conforme a planilha de cálculos em anexo à exordial, além das diferenças devidas sobre as parcelas vincendas.
Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 07/07/2016.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do trabalho extraordinário, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o Acionante alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas.
Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentas e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentas), como almeja a parte Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Dessa forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que os contracheques anexados à exordial comprovam que o Réu aplicou o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, em detrimento do divisor de 200 (duzentas) horas, que é o correto.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
Ademais, a exatidão dos cálculos poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Urge ressaltar que as diferenças relativas às parcelas que se vencerem no curso do processo não se limitam ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como os encargos decorrentes da condenação, pois a competência do juizado é aferida no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras percebida pelo Autor, além de condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas, oriundas da alteração do divisor, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 05/07/2016.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das diferenças devidas após o ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores esses que não se submetem ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme fundamentação supra. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
18/09/2024 18:43
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 10:33
Expedição de citação.
-
18/09/2024 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 00:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/07/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:22
Expedição de citação.
-
25/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:12
Decorrido prazo de FABIO MELO MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/10/2023 17:25
Expedição de decisão.
-
05/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:59
Declarada incompetência
-
04/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 18:09
Decorrido prazo de FABIO MELO MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:37
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:34
Decorrido prazo de FABIO MELO MIRANDA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:09
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
22/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 17:11
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:44
Juntada de informação
-
26/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2022 20:49
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 05:34
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
17/03/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 17:06
Suscitado Conflito de Competência
-
16/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 21:40
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
17/07/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
06/07/2021 17:42
Expedição de decisão.
-
06/07/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:38
Declarada incompetência
-
05/07/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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