TJBA - 0512129-06.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512129-06.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Moises Cavalcante Queiroz Advogado: Thais Ribeiro Martins (OAB:RJ144024) Interessado: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512129-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MOISES CAVALCANTE QUEIROZ Advogado(s): THAIS RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144024) INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6.º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
14/09/2022 00:00
Mero expediente
-
08/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
06/09/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/09/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2022 00:00
Publicação
-
24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 00:00
Reativação
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
17/04/2020 00:00
Por decisão judicial
-
17/04/2020 00:00
Documento
-
16/04/2020 00:00
Reativação
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
04/09/2018 00:00
Por decisão judicial
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
11/07/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
11/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/04/2016 00:00
Publicação
-
01/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2016 00:00
Incompetência
-
21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500019-33.2017.8.05.0229
Banco do Brasil S/A
Mobilax Industria e Comercio de Moveis L...
Advogado: Alan Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2017 17:55
Processo nº 0505302-17.2016.8.05.0150
Raul Guardia Sanchez
Francisco Ivaldo Marques de Almeida
Advogado: Luana de Jesus Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 09:07
Processo nº 0754700-42.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Esmeralda Neves Ferreira de Aguiar
Advogado: Lucas Guimaraes Maltez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2015 18:01
Processo nº 8047708-89.2023.8.05.0000
Pedro Marcos Cardoso Ferreira
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Carlos Alexandre Muricy da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 16:33
Processo nº 0505302-17.2016.8.05.0150
Raul Guardia Sanchez
Francisco Ivaldo Marques Almeida
Advogado: Luana de Jesus Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2016 10:54