TJBA - 0026114-90.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0026114-90.2002.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Dibens S/a Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Reu: Paulo Cruz Gomes Borges Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0026114-90.2002.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DIBENS S/A REU: PAULO CRUZ GOMES BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por AUTOR: BANCO DIBENS S/A em face de REU: PAULO CRUZ GOMES BORGES, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda está paralisada há mais de um ano em razão de inércia da parte autora.
Constata-se ainda que a intimação dirigida à parte autora restou frustrada, uma vez que houve alteração de endereço sem a respectiva comunicação nos autos, como se infere do ID 409181803.
Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos.
Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Revogo decisão em ID 229207900.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
30/08/2022 13:30
Devolvidos os autos
-
01/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/06/2022 00:00
Recebimento
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
29/09/2011 12:01
Ato ordinatório
-
29/09/2011 11:51
Ato ordinatório
-
15/03/2002 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2002
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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