TJBA - 8000571-62.2022.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:22
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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09/03/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RANES DA CUNHA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:48
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 26/11/2024 23:59.
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17/02/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:26
Expedição de despacho.
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12/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000571-62.2022.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Interessado: Ranes Da Cunha Oliveira Advogado: Fabio Silveira Ledo (OAB:DF28316) Interessado: Primavera Do Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.p.e Ltda Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB:SP347021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000571-62.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTERESSADO: RANES DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO registrado(a) civilmente como FABIO SILVEIRA LEDO (OAB:DF28316) INTERESSADO: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Reparação de Danos ajuizada por Ranes da Cunha Oliveira em face de Primavera do Oeste Empreendimentos Imobiliários S.P.E.
LTDA.
Consta da exordial que autor firmou dois pré-contratos de compra e venda com a ré para aquisição de lotes, mas ao receber os contratos definitivos constatou divergências nas condições de pagamento em relação ao que lhe teria sido ofertado inicialmente.
Pleiteia a rescisão dos contratos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação (ID nº 429608579) arguindo preliminares de incompetência do juízo e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que não houve divergências entre os pré-contratos e os contratos definitivos, afirmando, ainda, que o autor tinha ciência das condições de pagamento, e que eventual rescisão deve ser por culpa exclusiva do comprador.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos da defesa (ID nº 438071309). É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares Passo a analisar as questões pendentes. a) Da incompetência do juízo Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, conforme art. 101, I do CDC.
Assim, é competente o foro desta, domicílio do autor, para processar e julgar o presente feito. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Acolho a impugnação à gratuidade de justiça.
Os documentos juntados pela ré demonstram que o autor é empresário do ramo de construção civil, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Revogo, portanto, o benefício da gratuidade anteriormente concedido.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos que deverão ser objeto de prova. a) Se houve divergência entre as condições ofertadas nos pré-contratos e aquelas constantes nos contratos definitivos, especialmente em relação ao valor e número de parcelas; b) Se o autor tinha plena ciência das condições de pagamento ao firmar os pré-contratos; c) A ocorrência de vícios na formação do contrato que justifiquem sua rescisão; d) A existência de danos morais indenizáveis; e) O percentual de retenção devido à ré em caso de rescisão contratual; f) A obrigação de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3.
Provas Produzidas As partes juntaram aos autos documentos relativos aos contratos firmados.
O autor requereu produção de prova testemunhal.
A ré informou não ter interesse na produção de novas provas. 4. Ônus da Prova O ônus da prova incumbe: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), cabendo-lhe demonstrar a divergência entre o ofertado e o contratado, bem como os danos morais alegados; b) À ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), em especial quanto à ciência do autor sobre as reais condições contratuais no momento da contratação.
Considerando a relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à ré comprovar que prestou informações claras e adequadas sobre as condições contratuais.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor.
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento no formato telepresencial, em data a ser designada pelo cartório, conforme a disponibilidade de pauta.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, este magistrado, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se as partes.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
26/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 12:58
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:17
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 09:28
Expedição de citação.
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24/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:27
Expedição de Carta.
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24/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a RANES DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*89-42 (INTERESSADO).
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01/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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29/06/2023 22:30
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 28/04/2023 23:59.
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29/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2023 08:37
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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