TJBA - 0103899-50.2010.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:10
Juntada de informação
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18/10/2024 13:21
Juntada de informação
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03/10/2024 15:26
Baixa Definitiva
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03/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0103899-50.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Executado: Marcia Cristina Cordeiro Franco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0103899-50.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA CORDEIRO FRANCO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo retro firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC.
Em caso de restrição judicial do veículo objeto da lide, promova-se a baixa somente após comprovação da parte interessada e se ocorreu por ordem deste Juízo.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
A autocomposição é incompatível com o desiderato de recorrer.
Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 13:59
Homologada a Transação
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27/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 09:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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10/08/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:22
Desentranhado o documento
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19/02/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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22/06/2023 21:19
Expedição de carta via ar digital.
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22/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/04/2022 00:00
Publicação
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20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2022 00:00
Correção de Classe
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19/04/2022 00:00
Liminar
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15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/06/2016 00:00
Publicação
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03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2016 00:00
Mero expediente
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30/09/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2015 00:00
Mero expediente
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21/08/2015 00:00
Conclusão
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17/08/2015 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Petição
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17/03/2015 00:00
Publicação
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16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2015 00:00
Mero expediente
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05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2015 00:00
Mandado
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19/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
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09/12/2014 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Recebimento
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11/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2014 00:00
Mero expediente
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12/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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26/11/2012 00:00
Petição
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12/09/2012 00:00
Ofício
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29/08/2012 00:00
Ofício
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28/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
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23/05/2012 00:00
Publicação
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22/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2012 00:00
Recebimento
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26/04/2012 00:00
Mero expediente
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24/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2012 00:00
Petição
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24/10/2011 17:50
Enviado para publicação no dpj
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26/09/2011 09:43
Mero expediente
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21/09/2011 13:39
Conclusão
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14/03/2011 17:48
Documento
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14/03/2011 17:10
Mandado
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15/02/2011 09:01
Mandado
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19/01/2011 16:08
Expedição de documento
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19/01/2011 00:09
Publicado pelo dpj
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17/01/2011 13:39
Enviado para publicação no dpj
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11/01/2011 09:01
Liminar
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07/01/2011 08:56
Conclusão
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22/11/2010 08:38
Processo autuado
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18/11/2010 15:09
Recebimento
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18/11/2010 10:05
Remessa
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17/11/2010 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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