TJBA - 0038066-71.2012.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:52
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 09:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0038066-71.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Julio Cesar Santana Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Reu: Eliane Martins Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Reu: Onildo Silva & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0038066-71.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Banco do Brasil S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: JULIO CESAR SANTANA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ORDINARIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ONILDO SILVA & CIA LTDA., JULIO CESAR SANTANA DA SILVA e ELIANE MARTINS SILVA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 52174153), distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca de Feira de Santana.
Afirma o autor que celebrou com o primeiro requerido, no ano de 2007, contrato de abertura de crédito (BB Giro empresa Flex) sob o número 004.106.341, no valor limite de R$200.000,00, com vencimento final para 31.08.2008.
Os segundo e terceiro réus figuraram fiadores do contrato de crédito.
Alega o autor que os requeridos se tornaram inadimplentes e a dívida atingiu o montante de R$182.947,83 na data de protocolo da presente ação, conforme planilha acostada com a petição inicial.
A parte autora formulou pedido de condenação dos requeridos ao pagamento do débito indicado, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Documentos instruíram a inicial nos ids. 52174204 (contrato de abertura de crédito), 52174223 (extrato de pagamentos da conta vinculada ao crédito), id. 52174232 (indicação dos fiadores no contrato), id. 52174279/80/81 e 52174150/51 (notificação extrajudicial enviada aos réus).
Determinada a citação do réus (id. 52174152), esta foi cumprida (ids. 52174162, 52174164).
Audiência de conciliação foi infrutífera na tentativa de composição entre as partes.
Os dois últimos réus ofertaram a contestação do id. 52174298, requerendo preliminarmente a reunião do processo com o feito em curso perante essa 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, sob o nº 0018901-72.2011.8.05.0080, em razão da alegada conexão entre os expedientes.
No mérito, os réus alegaram a cobrança de taxa de juros ilegal, afronta à súmula 296 do STJ e súmula 121 do STF, ocorrência de anatocismo, cumulação indevida de encargos, violação dos artigos 112 e 113 do Código Civil, violação do art 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, nulidade de cobrança e falta de certeza e liquidez para a dívida, aplicação de multas excessivas, requerendo a remessa dos autos à 2a Vara Cível, para trâmite em conjunto com a ação revisional de contrato, o reconhecimento da nulidade da cobrança e a improcedência da ação.
O primeiro réu ofertou a contestação id. 52174314, com as mesma alegações preliminares e também mérito da demanda formuladas pelos corréus.
Apresentou cópia da petição revisional alegadamente conexa (id. 52174328).
O autor ofertou réplica, no id. 52174346, apontando legalidade na cobrança da comissão de permanência, presença de todas as condições da ação, legalidade do contrato de crédito, das taxas de juros pactuadas, inaplicabilidade do CDC à hipótese, requerendo a procedência final da ação.
No id. 5217490, o autor juntou extratos bancários para instruir o feito.
Intimadas as partes a indicarem provas a produzir, os réus requereram (id. 52174411) a produção de prova pericial contábil, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas.
Decisão interlocutória no id. 52174418 apreciou o pleito de reunião dos feitos, reconhecendo a alegada conexão e declinando da competência para processamento e julgamento da ação de cobrança em favor do juízo onde correm os autos da revisional de contrato, qual seja este Juízo da 2a Vara Cível de Feira de Santana.
Decisão no id. 62886927, deste Juízo, deferiu a realização de prova pericial contábil, entendendo ser esta prova de interesse do próprio Juízo, determinando o pagamento dos honorários periciais de maneira pro rata, fixando os quesitos a serem respondidos pelo perito contábil.
No id. 200594966, peticionou no feito ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a fim de requerer a sucessão no polo ativo da demanda, em virtude da alienação extrajudicial dos créditos cobrados.
Foi juntada declaração de cessão de crédito no id. 200594967.
No id. 369197338, foi intimado o autor a comprovar a notificação dos requeridos acerca da cessão de crédito noticiada, nos termos do art. 290 do CC, determinando ainda a intimação dos réus para adiantamento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da perícia.
No id. 404542780, o cessionário dos créditos peticionou afirmando que a notificação ao devedor sobre a cessão não macula a exigibilidade da dívida e tampouco impede a cobrança do montante e promoção dos atos à proteção do crédito segundo jurisprudência do STJ.
No id. 416724730, os réus alegaram não notificação da cessão e requereram prazo para pagamento dos honorários periciais.
No id. 416448423, foi declarada a preclusão temporal por inércia da parte em promover o recolhimento dos honorários periciais, oportunidade em que foi indeferida a produção da prova pericial e determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, destaco que a parte autora não requereu a produção de provas, postulando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os réus, embora tenham requerido a produção de prova contábil, devidamente deferida por este Juízo, deixaram de recolher os honorários periciais, ainda que intimados por duas vezes.
Ademais, a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que ora realizo.
Tratando-se de causa extensa e complexa, promovo o julgamento com divisões por tópicos a fim de facilitar a leitura, exposição, fundamentação e entendimento.
Inicialmente, todavia, reputo cabível a concessão da gratuidade da justiça ao réus, conforme requerido em suas contestações (ids. 52174298 e 52174298), por extensão do benefício concedido na ação revisional em apenso e identidade fática/jurídica, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais, que compartilho: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO EM PROCESSO EM APENSO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO.
Se houve o deferimento do pedido de justiça gratuita a parte e se existe processo em apenso ao que fora tal benesse concedida, devida a extensão de tal benefício ao outro processo, ante a identidade de pressuposto fático/jurídico constatado em ambos relativamente a hipossuficiência da parte. (TJ-MG - AC: 10024120865670003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018, g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO EM AUTOS EM APENSO.
BENESSE QUE PODE SER ESTENDIDA AOS DEMAIS FEITOS SE AUSENTE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DE SUA REVOGAÇÃO.
CITA PRECEDENTE DO TJPR.
JUSTIÇA GRATUIDA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00125821920118160004 Curitiba 0012582-19.2011.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022, g.n.). 1 – Das preliminares.
As únicas questões preliminares a exigirem exame prévio ao juízo de mérito são o da eventual incidência do CDC no caso concreto e alegada inexigibilidade da dívida por ausência de notificação acerca da cessão do crédito. 1.1 – Da aplicabilidade do CDC.
A parte autora postula a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, ao passo que a parte ré requer a sua aplicação.
Verifica-se, na hipótese, que os réus figuram como consumidores de produto ou serviço ofertado pela pessoa jurídica autora.
Com efeito, não há vedação à incidência do CDC a consumidor pessoa jurídica, inclusive com inversão do ônus da prova, uma vez identificada a sua hipossuficiência.
Pratica-se a Teoria Finalista, prevista no art. 29, do CDC, com nuance mitigada, conforme entendimento jurisprudencial capitaneado pelo STJ.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1316667 RO 2010/0105201-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2011, g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (CAMINHÃO) – APRESENTAÇÃO DE DEFEITO APÓS POUCOS DIAS DE USO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA ENTRE A EMPRESA E A FORNECEDORA – VIABILIDADE DA INVERSÃO – TEORIA FINALISTA MITIGADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Em relações existentes entre empresa tida como consumidora e a fornecedora do produto, impõe-se a inversão do ônus da prova, em razão da teoria finalista mitigada, quando fica demonstrada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica. “(...) 3.
A teoria finalista deve ser mitigada para que sejam aplicadas as normas prevista no CDC, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade.
O requisito da hipossuficiência, contudo, não se restringe apenas à análise da ausência de recursos financeiros do consumidor, isto é, apenas ao seu aspecto econômico, mas também é possível verificar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional.
Precedentes do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor.
De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MT 10172834120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021. g.n.).
De outro lado, tampouco resta afastada a incidência do diploma consumerista em relações com instituições financeiras, conforme expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Portanto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. 1.2 - Preliminar de inexigibilidade da dívida por ausência de notificação da cessão do crédito.
A parte ré alegou a inexigibilidade da dívida por ausência de notificação acerca da cessão do crédito.
Acerca deste tema, é pacífica a jurisprudência ao diferenciar a exigibilidade da dívida e a consumação da cessão em relação ao devedor através da notificação, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017, g.n.).
Ou seja, a ausência de notificação não tonaria a dívida inexigível, apenas serviria para prevenir pagamento indevido a terceiro (cedente), que já não mais titulariza os créditos cobrados ou em potencial cobrança.
A ausência de notificação não obstaria a inclusão dos registros dos devedores em órgãos de proteção ao crédito ou a ação de cobrança, ambas hipóteses em que se tem legítimo exercício de direito pelo credor.
RECURSO - Apelação - Recorrente que impugnou os fundamentos da sentença recorrida - Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC)- Recurso conhecido.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato bancário - Portabilidade - Não ocorrência - A espécie retrata cessão de crédito do contrato originário de empréstimo consignado celebrado entre a apelante e outra instituição financeira, que foi cedido ao apelado - Admissibilidade - Art. 286 do CC - Notificação da devedora - Caracterização - Entendimento assentado no STJ de que a dívida pode ser exigida mesmo que não haja notificação, que serve apenas para que não haja pagamento indevido a terceiro, cuja falta não interfere com a existência ou exigibilidade da mesma - Eventual ausência de notificação do devedor não torna nulo ou ineficaz o negócio jurídico (art. 290 do CC)- Aliás, a notificação acerca da cessão de crédito tem por escopo evitar que o devedor pague ao credor originário, situação que não se ocorreria no caso em testilha, visto que o cessionário já consta como credor junto ao INSS, no qual são realizados os descontos do empréstimo diretamente dos proventos do apelante - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10069737420218260597 SP 1006973-74.2021.8.26.0597, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022, g.n.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023, g.n.).
REJEITO, portanto, a preliminar de inexigibilidade da dívida por ausência de notificação da cessão dos créditos constituídos pelo contrato de financiamento/empréstimo. 2 – Do mérito.
No mérito da lide, pretende o autor a condenação dos requeridos ao pagamento do débito indicado, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
A ação de cobrança é feito de fase de conhecimento em que o credor pretende demonstrar a regularidade do seu título (e.g. contrato ou mesmo título executivo extrajudicial) e obter para ele efeito executivo judicial (e.g. sentença de procedência da ação de cobrança).
A parte ré ofertou como defesa de mérito as alegações de cobrança ilegal de taxa de juros, em consonância com o que alegou na revisional em apenso, além de afronta à súmula 296 do STJ e súmula 121 do STF, ocorrência de anatocismo, cumulação indevida de encargos, violação dos artigos 112 e 113 do Código Civil, violação do art 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, nulidade de cobrança e falta de certeza e liquidez para a dívida, aplicação de multas excessivas, para requerer a nulidade da cobrança e a improcedência da demanda.
Com efeito, verifico que quase todos os aspectos suscitados pela defesa de mérito já foram objeto de sentença de mérito proferida na ação revisional proposta pelos réus em desfavor do autor, sob nº 0018901-72.2011.8.05.0080, quando se decidiu, in verbis: [...] O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros remuneratórios fixada, alegada cobrança ilegal de taxas gerais, comissão de permanência e sua cumulação com correção monetária, índice de correção monetária utilizado, prática de anatocismo, violação às súmulas 296 do STJ e 121 do STF, violação dos artigos 112 e 113 do Código Civil, violação do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e de aplicação de multas excessivas.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Compulsando-se os autos, observa-se da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de contrato de crédito rotativo por cheque especial (BB Giro empresa Flex), sob o número 004.106.341, oferecendo-se como garantia cédula de crédito bancário nº 001720315, ambos vinculados à Conta-corrente nº 604090-X, agência 0041-8, conforme contrato de id. 120171061.
Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes consiste em um contrato de abertura de conta-corrente com limite de crédito rotativo, devendo incidir as regras relativas a esta modalidade contratual para análise dos diversos pontos suscitados pela parte autora. 2.1 - Da (i)legalidade da taxa de juros e sua limitação a 12% a.a..
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC.
O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado 382 de Súmula, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
A taxa média de juros remuneratórios, para operações de conta garantida firmada por pessoa jurídica, colhida no site do Banco Central do Brasil (Relatório BACEN 2002, fl. 66), à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (dezembro de 2002), era de 50,5% a.a. (por média aritmética chega-se ao cálculo de 4,21% a.m).
No caso presente, observa-se, no documento coligido no id. 120171061, que o percentual de juros remuneratórios aplicado ao contrato é de 8,5% a.m. e 166,169% a.a., sendo bastante superior à taxa média do mercado, restando caracterizada a excessiva onerosidade. 2.2 – Da capitalização mensal dos juros.
Com o advento da MP 2170-36/00, se passou a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral.
A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário.
Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”.
Na situação em foco, observa-se que, no contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros anual (166,169%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (8,5%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 102% a.a., demonstrando-se, assim, a configuração expressa da capitalização de juros (previsão no contrato), logo a licitude de sua cobrança. 2.3 – Da cumulação de comissão de permanência e outros encargos moratórios.
No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.
Impende registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005.
A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora.
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
Na questão em exame, não se vislumbra a previsão de incidência da comissão de permanência no referido contrato. 2.4 - Da cobrança ilegal de taxas gerais e de multas excessivas.
Embora o autor alegue a cobrança ilegal de taxas gerais e de multas excessivas, não apontou a quais taxas se refere, tampouco indicou a ilegalidade a que elas eventualmente estariam submetidas.
Inicialmente, o exame do contrato (juntado pelo réu, no id. 120171061) não indica a cobrança específica de quaisquer taxas gerais, bem como o autor, tendo a oportunidade de se manifestar sobre o contrato, não as indicou.
Assim, o pedido formulado pelo autor é genérico e obsta a análise do que requerido.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 01 (DO AUTOR): PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – TEMAS DECIDIDOS EM FAVOR DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “TAXAS E TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS” – PEDIDO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS TIDAS POR ABUSIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULA ABUSIVA (STJ, SÚMULA 381)– RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A SUA INCIDÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCELAS PREFIXADAS – JUROS COMPOSTOS CALCULADOS COM BASE EM FÓRMULA MATEMÁTICA – AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170/2001 – IMPROCEDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 592377).
PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE MORA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE TAIS HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DE FORMA EQUITATIVA E COM AMPARO NAS PECULIARIDADES DA CAUSA.
APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO 02 (DA RÉ): SERVIÇOS DE TERCEIROS – ILEGALIDADE – CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS – VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALIDADE DA COBRANÇA – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO).
APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. […] [2] É que, no caso, conquanto na petição inicial tenham sido indicadas as tarifas que o autor entende serem indevidas, o pedido na fase recursal é extremamente genérico, pois limita-se a pedir a exclusão da cobrança , sem delimitar quais delas seriam ilegais ou abusivas.“das taxas e tarifas excessivamente onerosas” Assim, referido tópico não pode ser revisado de ofício e, por isso, o recurso também não deve ser conhecido nessa parte. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0006693-88.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 24.10.2019). (TJ-PR - APL: 00066938820138160077 PR 0006693-88.2013.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 24/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019, g.n.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA. É vedada a revisão das cláusulas de contratos bancários de ofício, conforme dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. É defeso ao juiz proferir sentença decidindo além do pedido inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10290130138339001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/09/2015, Data de Publicação: 14/09/2015, g.n.).
Desta forma, não possível examinar e/ou constatar a ilegalidade das taxas e multas reclamadas. 2.5 – Da (i)legalidade da utilização do IGP-M.
Sustenta o autor, novamente de modo genérico, a abusividade a utilização do IGPM para atualização monetária das parcelas e encargos devidos, pois versaria sobre média de flutuação de taxas de juros aplicados pelo mercado financeiro, onerando excessivamente os contratos firmados.
Ocorre, todavia, que inexiste ilegalidade na adoção do IGPM - fator calculado pela FGV - como índice de correção monetária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE.
Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide.
O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações.
A decisão que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica não incorre em nulidade por falta fundamentação, ainda que sucinta.
O IGP-M constitui índice legal de correção monetária divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, de uso corrente, não havendo qualquer vedação à sua incidência quando convencionado pelas partes contratantes.
Não há abusividade na inserção dos juros no valor real do imóvel, quando a venda for financiada. (TJ-MG - AC: 10000211075114001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021, g.n.).
Portanto, lícita a utilização do IGP-M para correção monetária do contrato entre as partes.
Com a sentença de mérito no feito em apenso e análise dos pontos acima, restaram devidamente apreciados e julgados os mesmos pontos atinentes ao contrato celebrado entre as partes e que é objeto mediato da presente ação de cobrança, do qual seria objeto imediato o pagamento (crédito) dali decorrente.
Operou-se, portanto, por exaurimento da jurisdição, a perda do objeto no que tange às matérias de cobrança ilegal de taxa de juros, afronta à súmula 296 do STJ e súmula 121 do STF, ocorrência de anatocismo, cumulação indevida de encargos, violação dos artigos 112 e 113 do Código Civil, violação do art 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e aplicação de multas excessivas.
O julgamento de mérito sobre tais pontos opera efeitos também nesse feito, dada a conexão ou prejudicialidade entre as demandas e igualdade do objeto mediato (contrato pactuado).
Ato contínuo, cumpre apreciar as alegações de mérito de nulidade de cobrança e falta de certeza e liquidez para a dívida.
Os réus fundamentam o pleito de reconhecimento da nulidade da cobranças e da falta de liquidez da dívida na alegada abusividade das cláusulas contratuais, com argumento genéricos que não atacam pontos específicos do contrato.
Importa observar que a ação de cobrança constitui-se em ação de conhecimento, em que não se exige liquidez de título, em oposição à ação de execução, conforme art. 783, do CPC.
Ademais, a própria legislação permite que a existência de título executivo extrajudicial – que no presente caso seria o contrato, conforme art. 784, inciso III, CPC ou a cédula de crédito bancário, com força executiva, objeto de Tema Repetitivo nº 576, do STJ – seja processado via o rito conservador da ação de cobrança, para se constituir em título executivo judicial.
A opção do autor pela via da ação de cobrança, portanto, faz prescindir da executoriedade do título ou da liquidez ou certeza da dívida, as quais poderão eventualmente serem obtidas no deslinde da demanda.
Para a presente ação, os requisitos da procedência são a demonstração da vinculação entre as partes em obrigações mútuas (relação jurídica obrigacional), em que uma das partes resulte inadimplente da sua obrigação cuja mensuração se dê em pecúnia e para a qual não tenha sido demonstrada ilicitude na cobrança (e.g. vício na contratação) ou afastamento (e.g. quitação ou prescrição) da dívida.
No caso dos autos, logrou a parte autora demonstrar a existência de relação jurídica obrigacional a vincular autor e réus, através do contrato sob o número 004.106.341, oferecendo-se como garantia cédula de crédito bancário nº 001720315, ambos vinculados à Conta-corrente nº 604090-X, agência 0041-8, conforme id. 52174204 (contrato de abertura de crédito), id. 52174223 (extrato de pagamentos da conta vinculada ao crédito), id. 52174232 (indicação dos fiadores no contrato), id. 52174279/80/81 e 52174150/51 (notificação extrajudicial enviada aos réus).
O advento da inadimplência pela parte autora ficou devidamente comprovado.
Por outro lado, conforme já apreciado na ação revisional nº 0018901-72.2011.8.05.0080, houve aplicação de juros com excessiva onerosidade, o que, per se, não afasta a existência de dívida e a legitimidade na cobrança do valor a que se deve promover a incidência de juros conforme determinado na sentença daquela ação.
Portanto, tem-se caso de procedência parcial da ação de cobrança, para limitar a cobrança e procedência da dívida aos termos do contrato com as adequações promovidas pela revisional de contrato sentenciada em apenso. 3 – Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar os réus solidariamente, o primeiro como devedor original, e o segundo e terceiro como fiadores previstos em contrato (id. 52174232), ao pagamento da dívida decorrente do contrato nº 004.106.341 (cédula de crédito bancário nº 001720315), ambos vinculados à Conta-corrente nº 604090-X, em montante a ser apurado pelo autor, após o trânsito em julgado e em liquidação de sentença, com a adequação/recálculo da dívida à aplicação correta de juros, conforme determinado na sentença de mérito da ação revisional nº 0018901-72.2011.8.05.0080.
Os valores devidos devem igualmente seguir a correção monetária e aplicação de juros de mora determinados na ação revisional, quando não decorrente dos cálculos já corretivos e mora já previstos no contrato entabulado, naquilo não afastado na revisional citada.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% de tal quantia, pelo demandante, ao patrono dos réus, bem como pagamento de 70% do montante, pelos réus ao patrono do autor, suspendendo-se, em relação aos réus, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da concessão da gratuidade aos réus, neste feito.
Publique-se, para intimação das partes, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se, com baixa.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
03/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0038066-71.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Julio Cesar Santana Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Reu: Eliane Martins Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Reu: Onildo Silva & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 / E-mail: [email protected] Processo:0038066-71.2012.8.05.0080 Parte autora:Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: JULIO CESAR SANTANA DA SILVA Endereço: Rua Doutor Sabino Silva, 322, Apto. 101, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-085 Nome: Eliane Martins Silva Endereço: Rua Doutor Sabino Silva, 322, Apto. 401, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-085 Nome: ONILDO SILVA & CIA LTDA Endereço: Av.
Senhor dos Passos, 1064, - de 982 a 1396 - lado par, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-200 DECISÃO Considerando que a parte acionada, devidamente intimada, por duas vezes, não procedeu ao recolhimento dos honorários relativos à perícia por si pleiteada, mesmo devidamente advertida das consequências de sua inércia, INDEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, declaro encerrada a produção de provas e determino a conclusão dos autos para julgamento conjunto com o processo apenso.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
30/09/2024 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 22:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:22
Decorrido prazo de Eliane Martins Silva em 22/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:22
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
08/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:22
Outras Decisões
-
17/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:48
Decorrido prazo de Eliane Martins Silva em 14/08/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:14
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:48
Outras Decisões
-
13/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 01:12
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/04/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 27/04/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 13:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 13:11
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 08:42
Publicado Intimação em 16/04/2020.
-
14/01/2021 00:31
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
14/01/2021 00:31
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 21:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/05/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Recebimento
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Incompetência
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Mero expediente
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
31/08/2016 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
14/01/2016 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Publicação
-
18/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Mero expediente
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
29/09/2015 00:00
Recebimento
-
21/09/2015 00:00
Publicação
-
31/08/2015 00:00
Mero expediente
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
08/11/2014 00:00
Publicação
-
30/10/2014 00:00
Recebimento
-
30/10/2014 00:00
Mero expediente
-
07/03/2014 00:00
Conclusão
-
14/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
22/08/2013 00:00
Recebimento
-
22/08/2013 00:00
Mero expediente
-
10/01/2013 00:00
Conclusão
-
18/12/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024607-54.2022.8.05.0001
Valdemir Avelar Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 10:05
Processo nº 8001845-29.2024.8.05.0242
Joao de Deus Mascarenhas Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Monica Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 15:39
Processo nº 8058021-12.2023.8.05.0000
Janio Souza Silva
Estado da Bahia - Cnpj: 13.937.032/0001-...
Advogado: Lais Soares Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:29
Processo nº 8001997-10.2023.8.05.0211
Jusinete de Cintra Carneiro
Jose Borges da Fonseca Junior
Advogado: Clebson de Deus Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 13:47
Processo nº 8000678-26.2024.8.05.0258
Isabel de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:20