TJBA - 0500070-45.2021.8.05.0054
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Catu
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENT
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU SENTENÇA 0500070-45.2021.8.05.0054 Termo Circunstanciado Jurisdição: Catu Vitima: Alexsandra Soares Da Silva Vitima: Anderson Dos Santos Caetano Vitima: Janice Dos Santos Batista Vitima: Jose Carlos Dos Santos Vitima: Amanda Batista Pereira Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) n. 0500070-45.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU VITIMA: ALEXSANDRA SOARES DA SILVA, ANDERSON DOS SANTOS CAETANO VITIMA: JANICE DOS SANTOS BATISTA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, AMANDA BATISTA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de termo circunstanciado em que se apura a ocorrência dos delitos previstos nos arts. 140 e 147 do CP, em face de JANICE DOS SANTOS BATISTA, JOSE CARLOS DOS SANTOS e AMANDA BATISTA PEREIRA, por fato ocorrido em 26/09/2020.
Em relação ao delito previsto no art. 140 do CP, é de ação penal privada, de modo que, em consonância com o art. 145 do mesmo diploma legal, deve o Juízo proceder à apuração somente mediante queixa do ofendido.
O art. 103 do CP ressalva que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
No caso em apreço, já decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses, sem que tenha sido oferecida a queixa-crime.
Sendo assim, diante da inocorrência do exercício do direito de queixa no prazo legal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(A) JANICE DOS SANTOS BATISTA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, AMANDA BATISTA PEREIRA, em face da decadência operada, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Pátrio.
No que tange ao delito previsto no art. 147 do CP, observo que possui pena cominada de detenção, de um a seis meses, ou multa, e que prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Não ocorreram causas interruptivas da prescrição, de modo que, considerando o lapso temporal de 03 (três) anos, desde a data do fato, o crime estaria prescrito em 25/09/2023.
Isto posto, em relação ao delito previsto no art. 147 do CP, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANICE DOS SANTOS BATISTA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, AMANDA BATISTA PEREIRA, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.
Considerando o teor do enunciado 105 do Fonaje, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
P.R.I.C., arquivando-se os autos COM BAIXA após o trânsito em julgado.
Dou à presente sentença força de mandado e ofício.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA Juíza de Direito CAMILA MAZZAFERA RUSSEL Assessor -
26/09/2024 20:00
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:49
Juntada de mandado
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26/09/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 09:28
Desentranhado o documento
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27/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:51
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Documento
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18/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/08/2021 00:00
Mandado
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02/08/2021 00:00
Mandado
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02/08/2021 00:00
Mandado
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02/08/2021 00:00
Mandado
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02/08/2021 00:00
Mandado
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30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/04/2021 00:00
Mero expediente
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27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2021 00:00
Audiência Designada
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
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17/03/2021 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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