TJBA - 8017804-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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10/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:56
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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17/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EDSON NOVAES SANTIAGO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de SANTIAGO E SAO JORGE TURISMO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de documentação
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02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8017804-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edson Novaes Santiago Advogado: Mariana Ribeiro Santiago (OAB:BA16595) Advogado: Joao Ricardo Negredo Mendonca Junior (OAB:BA49990) Interessado: Santiago E Sao Jorge Turismo Ltda - Me Advogado: Mariana Ribeiro Santiago (OAB:BA16595) Advogado: Joao Ricardo Negredo Mendonca Junior (OAB:BA49990) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017804-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDSON NOVAES SANTIAGO e outros Advogado(s): JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49990), MARIANA RIBEIRO SANTIAGO (OAB:BA16595) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considero que o processo está suficientemente instruído, de modo que o julgamento antecipado da lide é adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para formar o convencimento necessário sobre a matéria, tornando desnecessária a produção de novas provas.
Assim, anuncio o julgamento antecipado.
Voltem-se os autos conclusos para sentença.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4 -
25/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:00
Expedição de despacho.
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14/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:54
Expedição de citação.
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10/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:13
Expedição de citação.
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12/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 08:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:16
Outras Decisões
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15/02/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 22:13
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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