TJBA - 8049421-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8049421-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Rita Dos Santos De Jesus Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049421-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA RITA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Saliente-se que em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº. 20), relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Por força deste Acórdão, este processo será suspenso tão logo se encerre a sua fase de produção de provas, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que porventura ainda pretendam produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Escoado o prazo, certifiquem e façam os autos conclusos para saneamento ou suspensão.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ANA RITA DOS SANTOS DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:04
Expedição de decisão.
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07/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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06/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8049421-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Rita Dos Santos De Jesus Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049421-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA RITA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Saliente-se que em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº. 20), relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Por força deste Acórdão, este processo será suspenso tão logo se encerre a sua fase de produção de provas, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que porventura ainda pretendam produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Escoado o prazo, certifiquem e façam os autos conclusos para saneamento ou suspensão.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:54
Expedição de decisão.
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25/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:10
Expedição de despacho.
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07/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:24
Expedição de despacho.
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27/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA RITA DOS SANTOS DE JESUS em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 07:50
Expedição de despacho.
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16/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RITA DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *15.***.*16-87 (AUTOR).
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16/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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