TJBA - 8000299-32.2017.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:57
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000299-32.2017.8.05.0161 Interdito Proibitório Jurisdição: Maragogipe Autor: Manuel Rocha Da Conceicao Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Reu: Fernando Néri Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000299-32.2017.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: MANUEL ROCHA DA CONCEICAO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377) REU: FERNANDO NÉRI CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, em que pese ter sido intimada a impulsionar o feito.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência é destacada como norma fundamental no art. 8º, cabendo ao juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, § 1º do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º do mesmo código - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, do CPC, providência já pontuada acima.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intime-se pessoalmente a parte autora.
Em não constando seu endereço completo na inicial ou não logrando êxito a diligência no endereço ali indicado, promova-se intimação pessoal desta sentença por edital.
Sem custas e honorários.
Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de ofício/mandado.
MARAGOGIPE/BA, 17 de janeiro de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta Auxiliar Decreto Judiciário n. 002 de 04 de janeiro de 2024 -
25/09/2024 15:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:48
Expedição de Edital.
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29/07/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 04:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:06
Expedição de intimação.
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17/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:05
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 24/08/2023 23:59.
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22/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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22/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:31
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 24/08/2023 23:59.
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05/08/2023 12:55
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 06:50
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 25/08/2021 23:59.
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25/11/2021 06:50
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 25/08/2021 23:59.
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25/11/2021 06:50
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 25/08/2021 23:59.
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21/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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21/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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20/11/2021 21:46
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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20/11/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 21:35
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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20/11/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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30/07/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2021 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2017 12:19
Conclusos para decisão
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13/11/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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