TJBA - 8000194-97.2020.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do valor existente na conta judicial n.º 3450914237, vinculada ao presente feito (Id. 520915760), referente ao depósito efetuado pela parte autora em 08/01/2021 (Id. 88771824), tendo em vista que o referido valor não foi citado no acordo realizado entre as partes. Baianópolis, Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025.
PAULO FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO - Port. 03/2025 Documento assinado eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:10
Juntada de informação
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19/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 22:15
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 12:48
Expedição de intimação.
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04/11/2024 12:48
Expedição de intimação.
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04/11/2024 12:48
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:21
Homologada a Transação
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01/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000194-97.2020.8.05.0016 Petição Cível Jurisdição: Baianópolis Requerente: Maria Vieira Da Paixao Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Maria Vieira Da Paixao Oliveira Advogado: Monica Guedes Damaceno Magalhaes (OAB:BA42604) Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Requerido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Perito Do Juízo: Hingriti Cardoso De Lima Bispo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000194-97.2020.8.05.0016 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA PAIXAO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MARIA VIEIRA DA PAIXÃO OLIVEIRA, por conduto de advogado, regularmente constituído, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, visando a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de ilegalidade c/c indenização por danos morais e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação de ID Num. 88897193 - Pág. 1-15 e de ID.
Num. 94218091 - Pág. 1-10, na qual suscitaram preliminarmente ausência de pretensão resistida, requerendo ainda a não inversão do ônus da prova.
Ofertadas pela autora, as réplicas de ID’s Num. 89921494 - Pág. 1-10 e Num. 95134461 - Pág. 1-12, requerendo a designação de perícia grafotécnica e a intimação dos réus para apresentarem filmagens do interior de suas dependências na data em que a autora teria supostamente contratado o empréstimo.
Instadas as partes a dizer quais provas pretendiam produzir, manifestaram-se nas petições de ID’s Num. 191933070 - Pág. 1-2 e Num. 193053639 - Pág. 1.
O Réu Banco C6 Consignado requerendo o julgamento antecipado da lide e o Réu Banco Itaú Consignado requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Instadas a justificar a necessidade da produção de ditas provas, manifestou-se o Banco C6 Consignado nas petições de ID Num. 241962133 - Pág. 1 e Num. 288425893 - Pág. 1-2, requerendo a juntada de laudo especializado de análise de assinaturas, a designação de audiência de instrução, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Quanto ao Réu Banco Itaú Consignado, manifestou-se na petição de ID Num. 248550439 - Pág. 1.
Breve relato.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito se desenvolve na seara consumerista, o que pode descambar na responsabilidade objetiva, pois consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
No entanto, a existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova.
Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII.
No caso dos autos, verifico que há a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança das alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor deste.
Entretanto, segundo entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não produção.
A Corte Superior entende[1] que a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas apenas estabelece que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida.
Para se provocar a tutela jurisdicional exige-se do autor interesse e legitimidade, sob pena de carência de ação, o que acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC.
Aduzem os réus em suas contestações que a parte demandante é carecedora do direto de ação, tendo em vista que não tentou resolver o caso em comento administrativamente.
Oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior e Moacyr Amaral Santos[2]: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica”.
A causa de pedir posta na inicial, declaratória de inexistência de dívidas cumulada com indenização por danos morais, pode gerar a consequência jurídica desejada, ou seja, o cancelamento do contrato/cobrança/dívida existente, com a consequente reparação pelo dano moral sofrido, sendo evidente que a pretensão da parte acionante decorre dos fundamentos jurídicos que expõe e, por via de consequência, a providência jurisdicional pretendida é adequada à solução do conflito de interesse que versa a demanda, necessitando a parte autora da prestação da tutela jurisdicional através da presente ação.
Evidente, portanto, que utilizou a parte demandante do remédio jurídico adequado à solução da lide, pelo que possui o direito à ação aforada em razão do interesse de agir.
Ademais, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso da presente ação em juízo, uma vez que não é requisito para propositura desta, devendo a preliminar ser rejeitada.
Do pedido feito pela parte autora de designação de perícia grafotécnica.
I - Nomeio a Sra.
HINGRITI CARDOSO DE LIMA BISPO, PERITA GRAFOTÉCNICA, registro nº 47099, OAB/BA, CPF *47.***.*20-61, Rua Bahia n 160, Bairro Santa Luzia, Barreiras Ba, CEP: 47800-861, e-mail: [email protected], telefone: 7799959-3730, a qual declarou que poderá ser intimada via whatsapp, para a realização de perícia requerida pelas partes.
II – Como a perita nomeada faz parte do rol de peritos cadastrados junto ao TJBa, dispenso-a de comprovar especialização na área e contatos profissionais.
III – A perícia grafotécnica terá como objeto a assinatura da parte autora colocado nos supostos contratos firmados com os réus, para a qual o perito deverá apresentar laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado, o qual deverá ser apresentado, para prorrogação de prazo (art. 476, do NCPC).
IV – O perito deve está ciente do que se segue: • QUE no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, que lhe é vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia e que, para o desempenho de sua função (§§ 1ª e 2º do art. 473, do NCPC); • Que o laudo o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, do NCPC). • QUE o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§ 3º, do art. 473, do NCPC); • QUE, quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação, situação em que deverá o Escrivão da Vara prestar toda assistência ao Expert (3º, do art. 478, do NCPC).
V – Intime-se as partes para, dentro de quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar o assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
VI - Se as partes apresentarem, durante a diligência, quesitos suplementares, da juntada dos quesitos aos autos dê o escrivão ciência à parte contrária (art. 469, do CPC).
VII - Após apresentação do laudo intimem-se as partes e os assistentes técnicos, se houver, para oferecerem seus pareceres no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, do NCPC).
VIII – Caso haja ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juiz ou ponto divergente apresentado no parecer dos assistentes técnicos das partes, deverá ser esclarecido pelo perito do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 477, do NCPC).
Como o presente caso entra na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Tabela constante do Anexo I da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019[3].
Indico Diretor de Secretaria deste Juízo para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online[4].
Cientifique o perito nomeado do que se segue: RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 Art. 6º O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento dos atos técnicos realizados após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV – nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V – declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita; §2º A nota fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo deverá conter expressamente o número do processo judicial no qual o ato foi praticado.
Art. 8° O pagamento dos honorários do auxiliar da justiça, após requisição de pagamento realizada no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições, sendo o valor liquido depositado na conta bancária indicada no cadastro.
Do pedido para que os réus apresentem filmagem do interior de suas dependências.
Nas réplicas apresentadas a parte autora requereu a intimação dos réus para apresentarem filmagens do interior de suas dependências na data em que a autora teria supostamente contratado o empréstimo.
Defiro o pedido, intime-se os réus para que forneçam ditas filmagens, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte autora em réplica.
Do pedido de designação de audiência de instrução e de encaminhamento de ofício ao Banco Bradesco.
Os réus requereram a designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, deixo de acolher referido pedido, uma vez que a fundamentação para a produção desta não foi suficiente para convencer este magistrado da necessidade de sua realização para o deslinde do feito, considerando que a perícia grafotécnica por si só é apta a dirimir os pontos controvertidos da lide.
Quanto ao pedido de encaminhamento de ofício ao Banco Bradesco para apresentar os extratos da conta bancária da autora de outubro de 2020 até os dias atuais, com a finalidade de comprovar se esta de fato recebeu os valores correspondentes aos aludidos empréstimos e se os utilizou, feito pelo Réu Banco C6 Consignado, deixo de acolher, uma vez que a própria parte autora depositou em juízo os valores que o réu deseja averiguar.
Portanto, desnecessário proceder com esta diligência.
Do pedido de tutela antecipada.
O Código Processo Civil de 1973 tratava as tutelas provisórias de forma separada: as cautelares no livro próprio e a satisfativa disciplinada genericamente pelo art. 273.
A primeira era processada em processo autônomo, enquanto que a segunda era requerida e processada nos autos principais.
Tal situação permaneceu até a inovação trazida pela Lei 10.444/2002, a qual introduziu o § 7º ao artigo 273, que passou a permitir ao juiz conceder, ainda que tivesse sido postulado tutela antecipada, - se entendesse mais apropriado – uma tutela cautelar, no bojo do processo principal.
Sensível a estas mudanças, o legislador atual se deu conta que não se justifica a persistência do processo cautelar em nosso ordenamento jurídico, permanecendo a tutela cautelar como uma das espécies de tutela provisória.
Dessa forma, o Novo CPC em seu Livro V, disciplinas as tutelas provisórias, das quais a tutela cautelar e a antecipada são espécies e, ambas podem fundamentar-se em urgência e evidência, sendo as de urgência podem ser concedidas tanto em caráter antecedente, quanto incidental (art. 294, do NCPC).
O presente caso esboça pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado (satisfativo), requerida incidentalmente nos presentes autos.
Pois bem, quanto a tal pedido, devemos analisar o artigo 300, do NCPC, que transcrevo abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o (...). § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso) Ademais, mesmo havendo impedimento legal de deferimento, no caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300), o juiz deve ter em mente o princípio da proporcionalidade ao conceder ou negar a medida, prevendo quais consequências são menos gravosas, se aquelas geradas pela antecipação do provimento ou se as que decorrem do seu indeferimento.
Assim, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 300 do NCPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade ou plausibilidade do direito exigidas, não são da existência ou da realidade do direito postulado, mormente porque a cognição em tal momento processual é sumária e superficial. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida no final, em cognição exauriente[5].
No caso em tela, os documentos colacionados aos autos, conduzem, segundo as regras ordinárias de experiência, a probabilidade/plausibilidade das alegações da parte requerente.
Do exposto, ultrapasso tal requisito, na medida em que encontro nos documentos acima elencados fundamentos suficientes a recomendar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que concerne ao perigo de dano é patente, frente o caráter nitidamente alimentar do benefício da parte requerente.
Quanto à irreversibilidade do provimento antecipado, no presente caso não há, visto ser este totalmente reversível, bem como a presente decisão poder ser revogada a qualquer momento, desde que haja razões para tanto.
Outrossim, a parte Autora já depositou em conta judicial, os valores creditados pelos Requeridos em sua conta bancária, conforme demonstram os comprovantes de ID’s Num. 88771824 - Pág. 1 e Num. 88771828 - Pág. 1.
Ademais, seguindo as regras da proporcionalidade, não se pode deixar de deferir pedido onde há o fumus boni iuris e o perigo do dano, bem como onde há patente periculum in mora inverso, isto é, o não deferimento ocasionará lesividade incomparavelmente maior que o deferimento.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Por tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos, objeto da discussão na presente demanda, no benefício da parte autora, sob pena de multa, a qual fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada esta à vantagem econômica que seria auferida pelos réus, com os supostos contratos de empréstimo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014; STJ - Decisão Monocrática.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1072160 RS 2017/0061904-7, Data de publicação: 02/12/2019. [2] Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 24 ed, 1998, Forense, p. 55/56. [3] Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 - Art. 4º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil. [4] Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 – Art. 6º, §1º O magistrado poderá indicar, por ofício, o assessor ou diretor de secretaria para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online. [5] Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Editora Saraiva, p. 365.
Baianópolis, BA, 1 de junho de 2023.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 01:51
Decorrido prazo de HINGRITI CARDOSO DE LIMA BISPO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:34
Expedição de intimação.
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01/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 22:26
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:52
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:10
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 19:44
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 10:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 10:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 08:37
Expedição de intimação.
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21/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 10/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:31
Desentranhado o documento
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18/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 02:31
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
30/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 05:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 09:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
17/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 09:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
17/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 06:32
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
17/04/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
15/04/2022 05:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
15/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
15/04/2022 05:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
15/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
12/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
07/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 22:06
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
16/08/2021 22:04
Expedição de Ato coator.
-
16/08/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:53
Expedição de Ato coator.
-
31/05/2021 14:25
Expedição de citação.
-
31/05/2021 14:25
Expedição de citação.
-
31/05/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 19:57
Expedição de citação.
-
19/03/2021 19:57
Expedição de citação.
-
19/03/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 06:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
08/02/2021 18:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/02/2021 18:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/02/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:13
Decorrido prazo de MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 07:17
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
21/01/2021 18:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
21/01/2021 18:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
21/01/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 19:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/01/2021 19:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/01/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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