TJBA - 8124748-52.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 16:58
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:40
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124748-52.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Reu: Maria Neuma Batista Passos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8124748-52.2020.8.05.0001 AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: MARIA NEUMA BATISTA PASSOS DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a sentença (ID 383766075) que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência de ID301801212.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora obscura, sob o fundamento que a r.sentença fundamentou a decisão mediante o pedido de desistência com base no art. 485, VIII, do CPC.
Todavia a parte embargante alega que houve a liquidação da dívida extrajudicialmente entre as partes, logo a postulação da sentença deveria ser baseada no art.924, III do CPC.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
30/10/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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11/06/2023 22:23
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:31
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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05/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 18:51
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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26/06/2022 07:53
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 04:23
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:05
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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03/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:21
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 05:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 05:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 02:49
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 25/11/2020 23:59.
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06/06/2021 08:59
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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06/06/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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12/03/2021 01:10
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/03/2021 23:59.
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28/02/2021 20:10
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:41
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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23/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 13:16
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 12:48
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:33
Conclusos para despacho
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03/02/2021 05:37
Publicado Despacho em 28/01/2021.
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02/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 05:52
Publicado Despacho em 18/01/2021.
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22/01/2021 12:58
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 16:10
Conclusos para decisão
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25/11/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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