TJBA - 8001024-49.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001024-49.2019.8.05.0226 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santaluz Autor: Antonio Martins Da Silva Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235) Reu: Italo Pereira Santos Da Silva Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001024-49.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235) REU: ITALO PEREIRA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) DESPACHO Vistos etc., Considerando que a celeridade dos atos judiciais como audiências, cumprimento de cartas precatórias, emissão de relatórios e o bom andamento dos processos dependem do correto cadastramento no sistema Pje, e em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 7, de 31 de março de 2023, DETERMINO o retorno dos autos ao Cartório para que seja realizado o saneamento de dados, retificando, em sendo o caso, a autuação, cadastramento das partes (inclusive interessados e/ou testemunhas), classe judicial, conferir o devido sigilo nos casos envolvendo violência doméstica ou demandas envolvendo criança e adolescente, e o que mais for pertinente em relação ao saneamento dos dados processuais.
Após o supracitado saneamento dos dados, a serventia deverá certificar e conferir andamento processual respectivo, atentando-se para o último despacho/decisão proferido nos autos.
Ainda, em atendimento ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo (art. 6º, do CPC) DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário, devendo para tanto, elaborar sucinto esboço da demanda, a fim de subsidiar futura apreciação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme regramento legal constante do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Associe-se o presente feito as ações, incidentes e/ou recursos que tenham por objeto os mesmos fatos aqui deduzidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:39
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 21/09/2022 23:59.
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01/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 22:37
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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26/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:43
Expedição de citação.
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25/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2019 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2019 11:26
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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11/09/2019 09:10
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2019 16:06
Expedição de intimação.
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05/09/2019 16:06
Expedição de citação.
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05/09/2019 15:54
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 08:10.
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05/09/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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