TJBA - 8167359-49.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 10:42
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BARBARA DA ROCHA BARRETO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8167359-49.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Barbara Da Rocha Barreto Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8167359-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: BARBARA DA ROCHA BARRETO Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PROGRESSÃO NÍVEL DE CARREIRA.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
SERVIDOR ATIVO E, EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL POR TER COMPLETADO CICLO DE 24 MESES (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010).
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a Autora sustenta ser servidora público municipal, em atividade, em exercício desde 15/08/2003, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, decorrentes dos biênios de 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022, assim como por titulação, conforme a Lei Municipal nº. 7.867/2010.
Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório”.
Sentença de parcial procedência no ID 64649963: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador nas seguintes obrigações: 1) conceder o pagamento do retroativo a partir de julho/2018, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio de 2016/2018, tendo em vista que a parte Ré concedeu apenas 01/09/2022; 2) conceder a progressão em 2 (dois) níveis à Autora, referente ao efetivo exercício de cargo público nos biênios de 2018/2020 e 2020/2022; a partir de julho/2020 e julho/2022, respectivamente; 3) conceder progressão de 1 (um) nível à Autora referente à especialização lato sensu na área de atuação, a partir da data da citação; 4) pagar os níveis declarados e respectivos reflexos, observadas as datas de concessões, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 18/11/2017”.
Irresignada, recorre a parte ré no ID 64649965.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 64649966. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8082607-52.2019.8.05.0001.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão de nível, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 ao servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, no seu artigo Art. 4º VIII estabelece o que é estágio probatório, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Estágio Probatório - período de 03 (três) anos, contados a partir do efetivo exercício no cargo público, durante o qual o servidor terá apurada sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo; Ademais, a Lei Municipal nº 7.867/2010 dispõe nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, o que é progressão: Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
A progressão de nível é garantida ao servidor público ativo e em efetivo exercício de cargo público, observado o interstício de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir A progressão de nível ao servidor que cumpriu estágio probatório é garantida nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: (...) § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo.
Com efeito, resta comprovado que a parte autora faz jus à progressão de dois níveis por transcurso do período de 24 meses referentes aos biênios de 2018/2020 e 2020/2022, bem como ao pagamento da progressão concedida tardiamente pela Administração, nos termos da Lei Municipal n.º 7.867/2010.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários.
A tese de defesa do Município é no sentido de inexistência do direito à progressão, haja vista a ausência de comprovação das exigências cumulativas do art. 34 e art. 35 da LM nº 7.867/2010.
Verifica-se, neste ponto, a omissão do Município em disponibilizar a avaliação para os servidores, e isto não pode ser subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor.
Outrossim, também não deve ser acolhida a tese da inexistência do direito à progressão em virtude da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, pois a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora.
Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei.
Em suma, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos no art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público.
Outrossim, para que seja efetivada a progressão por titulação nos quadros da instituição, o servidor deve atender as exigências legais previstas no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
Ademais, a parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado Diploma de Pós-graduação (ID 64649942), destinado a comprovar o seu título, obtido no ano posterior ao vínculo jurídico administrativo estabelecido com o Réu, e emitido por instituição credenciada ao Ministério da Educação, sendo devido seu reenquadramento, conforme preconiza o artigo 38 da lei de regência.
Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, in verbis: “Compulsando os autos, observo que a Autora ingressou da administração pública em 15/08/2003, sendo enquadrada no nível 04, tendo em vista que possuía mais de 7 (sete) anos na data da entrada em vigor da Lei nº. 7.867/2010, publicado em 12/07/2010.
Sendo assim, até 2016, após 3 biênios, a Autora estava corretamente no nível 07.
Ato contínuo, conforme histórico funcional (Id.
Num. 358648262), em 01/09/2022, a Autora passou e estagnou no nível 8, em função do exercício efetivo do cargo no biênio 2016/2018.
Portanto, conclui-se que cabe a concessão da progressão referente aos biênios de 2018/2020 e 2020/2022, bem como seus valores retrativos.
De outra sorte, o Réu, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, na forma do art. 373, II, CPC/15.
Saliente-se, por oportuno, que os períodos de afastamento destinados ao tratamento de saúde são considerados como efetivo exercício do cargo público, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal 01/1991, não podendo gerar prejuízos remuneratórios à parte Autora.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho e regulamentar a concessão da progressão extraordinária, estabelecida no art. 36, §§ 3º e 5º, da Lei Municipal 7.867/2010, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena. [...] Compulsando os autos, observo que o certificado anexado pela Autora (ID Num. 295544880, p. 5) prova que ela iniciou e concluiu, após a admissão do serviço público, a especialização em Arteterapia Junguiana, que pertence a sua área de autuação, sendo que o curso foi feito na Escola Baiana de Medicina e Saúde Pública, claramente uma instituição devidamente reconhecida pelo MEC, ou seja, a autora cumpre os requisitos legais para progressão.
Levando em conta que não houve pedido administrativo, entendo que a autora deve ter os valores retroativos recebidos a contar da data da citação, considerando que foi a ocasião em que o réu tomou conhecimento do fato”.
Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
02/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:59
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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