TJBA - 0505707-67.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0505707-67.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Edson Luiz Ramos Dantas Advogado: Edineude Libarino De Oliveira (OAB:BA26460) Interessado: Departamento De Transito De Transito Do Estado Da Bahia Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505707-67.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Licenciamento de Veículo] INTERESSADO: EDSON LUIZ RAMOS DANTAS INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Edson Luiz Ramos Dantas, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação cominatória cumulada com indenização por danos morais em face do DETRAN/BA, para que seja declarada a inexistência de débito vinculado ao veículo entre os anos de 2011 a 2015, bem como seja gerada a cobrança do licenciamento obrigatório referente ao ano de 2016, ainda seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em apertada síntese, segundo consta na petição inicial, o Autor é proprietário do veículo I/KIA CADENZA EX3. 5LV6, modelo 2011, Placa NYY2719, com nº de RENAVAN 334884578.
Afirma que se encontra impedido de efetuar o pagamento do licenciamento obrigatório do ano de 2016, porque existem pendências financeiras de exercícios anteriores, o que não é verdade, pois todas as dívidas vinculadas ao veículo foram quitadas.
Aduz que, por tal razão, o autor teve seu veículo apreendido, o que ocasionou uma série de prejuízos.
Por fim, afirma que as infrações imputadas não merecem prosperar, porque ficou devidamente comprovado que o Requerente não era o responsável pelas infrações, logo, não pode ser impedido de efetuar o pagamento do licenciamento obrigatório.
Despacho de ID 205089015, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, completar o recolhimento das custas processuais faltantes, corrigir a quantificação do dano moral e o endereço de citação do Requerido.
A parte colacionou petição de ID 205089017 com as informações solicitadas no despacho retro.
Despacho determinando a citação do Requerido e postergando a apreciação do pedido liminar (ID 205089021).
Devidamente citado, o DETRAN/BA apresentou contestação de ID 205089027, aduzindo as preliminares de ilegitimidade passiva para cancelamento do auto de infração e exclusão do IPVA.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (ID 277297652). É o relatório.
DECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN Inicialmente, entendo que as preliminares suscitadas não merecem prosperar, isso porque, compete ao DETRAN/BA o controle do pagamento dos referidos débitos em questão, a fim de expedir o licenciamento anual do veículo.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito referente ao veículo I/KIA CADENZA EX3. 5LV6, modelo 2011, Placa NYY2719, RENAVAN 334884578, nos exercícios de 2011 a 2015, bem como a permissão para pagamento do IPVA de 2016.
Compulsando-se detidamente os autos, entendo que não assiste razão a parte autora.
Em que pese a afirmação de quitação dos débitos vinculados ao automóvel, a parte não juntou comprovante de pagamento ou qualquer outro documento capaz de atestar tal alegação.
Por sua vez, o DETRAN/BA colacionou tela sistêmica no ID 205089028, a qual atesta a regularidade dos débitos em questão e, apesar de ser devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar qualquer impugnação as referidas telas.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, a qual só deverá ser afastar mediante indícios de ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, verifico que a parte autora não faz jus a declaração de inexistência de débito requerida.
Por sua vez, quanto ao pedido indenizatório, tenho que a situação vivenciada pelo Requerente não enseja indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
04/08/2022 09:54
Decorrido prazo de EDSON LUIZ RAMOS DANTAS em 01/08/2022 23:59.
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02/07/2022 07:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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02/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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09/06/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 00:00
Petição
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Mandado
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05/05/2022 00:00
Mandado
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03/05/2022 00:00
Mandado
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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16/04/2020 00:00
Expedição de documento
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01/12/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Publicação
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16/11/2016 00:00
Mero expediente
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10/11/2016 00:00
Petição
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08/11/2016 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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