TJBA - 8002665-52.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/07/2025 08:41
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 08:41
Expedição de decisão.
-
22/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:13
Nomeado perito
-
18/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:01
Juntada de informação
-
08/04/2025 11:06
Juntada de informação
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002665-52.2024.8.05.0176 Interdição/curatela Jurisdição: Nazaré Requerente: Sandra Cruz Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Requerido: Andrei Dos Santos Das Neves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002665-52.2024.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR:REQUERENTE: SANDRA CRUZ RÉU: REQUERIDO: ANDREI DOS SANTOS DAS NEVES DECISÃO
Vistos.
I - Defiro a gratuidade judiciária postulada, com amparo no art. 98 do CPC.
II – A instituição da curatela constitui medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, os relatórios médicos, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 749, parágrafo único, à pessoa autora desta ação, respeitada que está a ordem estampada no art. 747, II, do Código de Processo Civil pátrio, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
III - Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
IV - Intime-se a requerente para juntar aos autos certidão de antecedentes, seu relatório médico, bem como relação de bens e rendas da interditando, em 15 dias.
V - Designo a entrevista pessoal do interditando, no Fórum Local.
AO CARTÓRIO PARA A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
VI - Cite-se o interditando, com as cautelas do art. 245 do Código de Processo Civil/2015; VII – Intimem-se a requerente, por mandado, e seu advogado, para comparecimento à audiência; VIII - Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 20:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/09/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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