TJBA - 8015285-48.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO em 28/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015285-48.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tocas Transporte Eireli Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8015285-48.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: TOCAS TRANSPORTE EIRELI REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito Destinatário(a)(s): Nome: TOCAS TRANSPORTE EIRELI Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 1053, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-450 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
20/09/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:49
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO em 07/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/02/2024 01:44
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO em 12/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 07:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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30/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 19:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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30/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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10/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 19:22
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO em 05/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:57
Juntada de petição de agravo de instrumento
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31/05/2023 10:55
Juntada de petição de agravo de instrumento
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31/05/2023 10:54
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
06/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 21:52
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO em 06/10/2022 23:59.
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16/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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06/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:21
Juntada de petição de agravo de instrumento
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13/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOCAS TRANSPORTE EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (AUTOR).
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13/09/2022 12:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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