TJBA - 8003848-98.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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21/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO VIEIRA BITENCOURT em 26/04/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de 3INVEST AGENCIA AUTONOMA DE INVESTIMENTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 22:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003848-98.2022.8.05.0250 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Simões Filho Autor: Sandro Roberto Vieira Bitencourt Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519) Reu: 3invest Agencia Autonoma De Investimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003848-98.2022.8.05.0250 Assunto: [Locação de Imóvel] Autor(a): SANDRO ROBERTO VIEIRA BITENCOURT registrado(a) civilmente como SANDRO ROBERTO VIEIRA BITENCOURT Ré(u): 3INVEST AGENCIA AUTONOMA DE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor para demonstrar a prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 25 de outubro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003848-98.2022.8.05.0250 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Simões Filho Autor: Sandro Roberto Vieira Bitencourt Registrado(a) Civilmente Como Sandro Roberto Vieira Bitencourt Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519) Reu: 3invest Agencia Autonoma De Investimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003848-98.2022.8.05.0250 Assunto: [Locação de Imóvel] Autor(a): SANDRO ROBERTO VIEIRA BITENCOURT registrado(a) civilmente como SANDRO ROBERTO VIEIRA BITENCOURT Ré(u): 3INVEST AGENCIA AUTONOMA DE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor para demonstrar a prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 25 de outubro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
30/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:37
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 04:36
Decorrido prazo de 3INVEST AGENCIA AUTONOMA DE INVESTIMENTOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 06:06
Publicado Petição em 26/07/2022.
-
30/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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