TJBA - 0000327-50.2012.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000327-50.2012.8.05.0214 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Eneides Da Silva Ribeiro Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:BA30382) Parte Re: Gabriela De Jesus Cruz Ribeiro Advogado: Moises Marques Lima (OAB:BA61764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000327-50.2012.8.05.0214 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PARTE AUTORA: ENEIDES DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382) PARTE RE: GABRIELA DE JESUS CRUZ RIBEIRO Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA (OAB:BA61764) DESPACHO Tendo em conta o tempo que o feito se encontra paralisado, determino a intimação da parte autora, por meio de sua representação processual, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no seu prosseguimento.
Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (art. 485, § 1º, do CPC).
Em sendo o caso de ter havido angularização processual, poderá a parte ré também se manifestar sobre possível abandono no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam cientes a(o)s advogada(o)s, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto procederem com a as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
O presente despacho, assinado eletronicamente, tem força de mandado/carta/ofício, prescindindo da expedição de qualquer outro documento para a mesma finalidade.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
30/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 12:33
Decorrido prazo de MARIDALVA MATTOS GUERRA em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:37
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
09/02/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 18:23
Decorrido prazo de ENEIDES DA SILVA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE JESUS CRUZ RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:23
Decorrido prazo de ENEIDES DA SILVA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE JESUS CRUZ RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 05:19
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 02:07
Decorrido prazo de ENEIDES DA SILVA RIBEIRO em 28/08/2018 23:59:59.
-
10/03/2019 02:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE JESUS CRUZ RIBEIRO em 28/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
10/09/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 12:27
CONCLUSÃO
-
09/10/2017 12:26
PETIÇÃO
-
08/03/2017 08:34
CONCLUSÃO
-
07/03/2017 08:26
PETIÇÃO
-
06/03/2017 07:19
MANDADO
-
21/02/2017 11:40
MANDADO
-
21/02/2017 10:28
MANDADO
-
13/02/2017 00:00
CONCLUSÃO
-
02/12/2016 14:00
CONCLUSÃO
-
02/12/2016 13:39
PETIÇÃO
-
15/05/2015 13:12
CONCLUSÃO
-
14/05/2015 12:58
PETIÇÃO
-
27/03/2015 13:16
CONCLUSÃO
-
27/03/2015 12:47
PETIÇÃO
-
20/03/2015 12:57
DOCUMENTO
-
20/03/2015 12:55
PETIÇÃO
-
13/03/2015 07:30
DOCUMENTO
-
12/03/2015 07:55
DOCUMENTO
-
10/03/2015 13:04
CONCLUSÃO
-
06/03/2015 11:38
RECEBIMENTO
-
04/02/2015 12:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/01/2013 12:15
CONCLUSÃO
-
03/12/2012 11:12
PETIÇÃO
-
30/11/2012 11:11
PETIÇÃO
-
28/11/2012 08:43
PETIÇÃO
-
23/11/2012 12:06
DOCUMENTO
-
20/11/2012 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2012 17:16
CONCLUSÃO
-
13/11/2012 17:15
RECEBIMENTO
-
30/10/2012 11:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/10/2012 14:03
CONCLUSÃO
-
24/10/2012 13:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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