TJBA - 8140591-86.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8140591-86.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Da Conceicao Santana Evangelista Mendes Advogado: Carmem Lucia Santos Reis (OAB:BA69613) Requerido: Sind Dos Empregados Comercio Da Cidade Do Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8140591-86.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Defeito, nulidade ou anulação] Reclamante: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA EVANGELISTA MENDES Reclamado(a): REQUERIDO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR SENTENÇA Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/09/2024 19:35
Baixa Definitiva
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20/09/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/09/2024 14:50
Expedição de citação.
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03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:02
Decorrido prazo de SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:57
Expedição de citação.
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19/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:40
Desentranhado o documento
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19/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTANA EVANGELISTA MENDES em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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13/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:24
Expedição de citação.
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16/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTANA EVANGELISTA MENDES em 20/06/2023 23:59.
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05/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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05/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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24/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:22
Declarada incompetência
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23/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 09:38
Declarada incompetência
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26/12/2022 02:23
Decorrido prazo de SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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12/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:59
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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05/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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