TJBA - 8000970-40.2021.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:47
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:31
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/12/2024 13:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 24/10/2024 23:59.
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11/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:05
Juntada de conclusão
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25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000970-40.2021.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Josete Ribeiro Lima Alves Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000970-40.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: JOSETE RIBEIRO LIMA ALVES Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSETE RIBEIRO LIMA ALVES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, no qual o embargante alega nulidade da penhora, por se tratar de bem de família, impugna a incidência de juros moratórios e remuneratórios.
Ao final, requer a a extinção da execução.
O exequente manifestou-se acerca dos embargos (ID 401391464). É o breve relato.
Decido.
Quanto à alegação de nulidade da penhora, não há como se acolher.
A um, porque a autora não comprova que o bem penhorado constitui bem de família.
A dois, porque a Lei nº 8.009 /1990, exclui da sua proteção quanto à impenhorabilidade, do bem dado em garantia real, qual é exatamente o caso dos autos.
Senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (destaquei).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE ? ARTIGO 3º, INCISO V, LEI Nº 8.009/1990. 1. observa-se que a embargante/devedora é responsável pelo empréstimo viabilizado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, bem como que os valores reverteram em proveito da entidade familiar, inclusive com anuência do seu cônjuge . 2.
Além de não restar demonstrado que o imóvel dado em garantia é um bem de família, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no mencionado artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, devendo-se observar a boa-fé e a autonomia da vontade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5847526-13.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL URBANO OFERECIDO EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
ART. 3º, INC.
V, DA L 8.009/1990.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconhecem a inaplicabilidade da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 3º, inc.
V, da L 8.009/1990 em relação a bem imóvel dado em hipoteca para garantia de dívida própria, ainda que ostente a condição de bem de família. 2.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50078499520194049999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 23/03/2022, PRIMEIRA TURMA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCABIMENTO.
I - Impenhorabilidade do bem de família que não pode ser invocada em situações nas quais o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia pelos proprietários.
Precedentes.
II – Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00008134020064036000 MS, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/10/2022) Quanto á alegação de excesso de juros / encargos, o embargante não apresentou planilha com o valor que entende devido, nem mesmo ofertou a garantia do juízo.
Os títulos acostados à inicial da execução expressam claramente o valor do débito, indicam especificamente os valores e as datas em que deveriam ser realizados os pagamentos, bem como estabelecem os juros e demais encargos que serão aplicados no caso de inadimplência.
Além disso, estão acompanhados de demonstrativos analíticos de débitos, com a indicação das quantias devidas, de pagamentos feitos pela parte executada para amortização dos débitos e das datas de incidência de juros.
Desse modo, não prosperam as alegação de que há excesso de execução.
Por outro lado, da inicial, percebe-se que a embargante se limitou a realizar alegações genéricas, deixando de apresentar demonstrativo de débito que entende correto.
Desse modo, a solução adequada é a improcedência dos embargos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC, ficando EXTINTO o presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários em 10% do valor da causa pela parte embargante.
Indefiro a gratuidade judiciária, por absoluta falta de comprovação de hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, prosseguindo-se na execução Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 21:46
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 10:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:58
Expedição de intimação.
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08/11/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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23/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 09:14
Expedição de intimação.
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07/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 23:34
Expedição de citação.
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03/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/05/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSETE RIBEIRO LIMA ALVES em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 19:41
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 10:10
Expedição de citação.
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16/03/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:11
Juntada de conclusão
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06/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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