TJBA - 0545854-15.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ENEAS REALE DE OLIVEIRA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0545854-15.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Eneas Reale De Oliveira Filho Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Advogado: Kleber Muniz Dos Santos Lopes (OAB:BA34883) Impetrado: Diretor Geral Do Instituto Do Meio Ambiente E De Recursos Hidricos Inema Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0545854-15.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENEAS REALE DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HIDRICOS INEMA, ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por IMPETRANTE: ENEAS REALE DE OLIVEIRA FILHO .
Em sua exordial, a parte Impetrante informou que impetrou a presente ação visando resguardar suposto direito líquido e certo.
Ocorre que, o processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos.
P.I.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 20:07
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2018 00:00
Liminar
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07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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