TJBA - 8003402-41.2021.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ADELICE MARTA DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GREGORIO JESUS DA CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARTHA DA CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de HONORATA MARTA DA CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de HONORIA MARTA DA CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:02
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARTHA DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:02
Decorrido prazo de HONORATA MARTA DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:02
Decorrido prazo de HONORIA MARTA DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ADELICE MARTA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de GREGORIO JESUS DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARTHA DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de HONORATA MARTA DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de HONORIA MARTA DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:15
Baixa Definitiva
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09/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 22:23
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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01/11/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003402-41.2021.8.05.0150 Alvará Judicial Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Adelice Marta De Jesus Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Advogado: Marvin Viana Da Silva (OAB:BA72712) Requerente: Gregorio Jesus Da Conceicao Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Advogado: Marvin Viana Da Silva (OAB:BA72712) Requerente: Guilhermina Martha Da Conceicao Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Advogado: Marvin Viana Da Silva (OAB:BA72712) Requerente: Honorata Marta Da Conceicao Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Advogado: Marvin Viana Da Silva (OAB:BA72712) Requerente: Honoria Marta Da Conceicao Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Advogado: Marvin Viana Da Silva (OAB:BA72712) Requerido: Cassimiro Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8003402-41.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ADELICE MARTA DE JESUS e outros (4) Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA40721) REQUERIDO: CASSIMIRO DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ADELICE MARIA DE JESUS, GREGORIO JESUS DA CONCEIÇÃO, GUILHERMINA MARTHA DA CONCEIÇÃO, HONORATA MARTA DA CONCEIÇÃO e HONORIA MARTA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados, por advogado(a), visando levantamento de valores deixados pelo falecimento de CASSIMIRO DA CONCEIÇÃO.
Narra-se, na inicial, que os requerentes são companheira e filhos, respectivamente, do Sr.
Cassimiro da Conceição, falecido em 15/10/2020.
Alegam que deixou valores em instituição bancária.
Deferida a gratuidade de justiça, determinada a pesquisa de valores, junto ao sistema SISBAJUD, e expedição de ofício ao INSS. (Id 191845511).
Resposta do SISBAJUD juntada em Id 251416987.
Acostada consulta ao INSS em Id 258440829.
Em Id 415172265, a parte autora pugnou pela expedição de alvará para saque do valor junto a Caixa Econômica Federal. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, no artigo 2º, reza que: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Vieram aos autos a prova da existência dos valores e, considerando a informação do INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados, são os requerentes, na forma da Legislação civil, herdeiros do de cujos.
Ademais, o processo está regular e os argumentos são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância existente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ em nome dos requerentes e/ou seu advogado(a), se possuir poderes para tanto, para que possa levantar junto à Caixa Econômica Federal o valor deixado por Cassimiro da Conceição, dividido em quotas iguais para cada requerente.
Isentos de custas e demais despesas remanescentes, se houver, na forma da lei (CPC, 98 ss).
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de embargos aclaratórios e força de mandado/alvará a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
30/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:31
Expedição de Alvará.
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28/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:38
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:36
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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30/12/2022 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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17/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 05:49
Decorrido prazo de ADELICE MARTA DE JESUS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:29
Decorrido prazo de GREGORIO JESUS DA CONCEICAO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:29
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARTHA DA CONCEICAO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:29
Decorrido prazo de HONORATA MARTA DA CONCEICAO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:29
Decorrido prazo de HONORIA MARTA DA CONCEICAO em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 20:33
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:53
Decorrido prazo de JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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19/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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13/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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05/07/2021 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2021 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2021 07:00
Decorrido prazo de HONORIA MARTA DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 07:00
Decorrido prazo de HONORATA MARTA DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 07:00
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARTHA DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 07:00
Decorrido prazo de GREGORIO JESUS DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59.
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24/06/2021 11:54
Decorrido prazo de ADELICE MARTA DE JESUS em 23/06/2021 23:59.
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07/06/2021 12:35
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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07/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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