TJBA - 8000366-12.2020.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0573888-68.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Casarao Sao Caetano Materiais De Construcao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573888-68.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: CASARAO SAO CAETANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Instado a indicar meios para o prosseguimento do feito, o Ente pugnou pela realização de diligências listadas no ID nº 440838275.
Decido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL/INFOJUD Ab initio, em razão da criação da ferramenta INFOJUD, não mais se expede ofício à Receita Federal.
No que tange à utilização daquela, após a efetivação de milhares de diligências perante o o mencionado sistema com o referido propósito, estas, confirmando na prática a potencial ausência de efetividade, não demonstraram qualquer resultado, conforme pode ser verificado nos seguintes feitos, exemplificativa e aleatoriamente abaixo listados: 1 – 0503436-33.2016.8.05.0001 2 – 0503137-56.2016.8.05.0001 3 – 0503137-56.2016.8.05.0001 4 – 0501640-41.2015.8.05.0001 5 – 0541036-88.2016.8.05.0001 6 – 0541036-88.2016.8.05.0001 7 – 0503803-28.2014.8.05.0001 8 – 0510336-03.2014.8.05.0001 9 – 0573381-10.2016.8.05.0001 10 – 0556795-92.2016.8.05.0001 11 – 0541548-71.2016.8.05.0001 12 – 0503394-52.2014.8.05.0001 13 – 0567604-44.2016.8.05.0001 14 – 0512963-09.2016.8.05.0001 15 – 0522362-33.2014.8.05.0001 16 – 0510351-69.2014.8.05.0001 17 – 0557147-21.2014.8.05.0001 18 – 0572312-40.2016.8.05.0001 19 – 0559738-14.2018.8.05.0001 20 – 0571145-85.2016.8.05.0001 21 – 0573413-15.2016.8.05.0001 22 – 0571525-74.2017.8.05.0001 23 – 0501921-60.2016.8.05.0001 24 – 0515292-96.2013.8.05.0001 25 – 0573388-02.2016.8.05.0001 26 – 0503294-97.2014.8.05.0001 27 – 0570463-33.2016.8.05.0001 28 – 0510207-61.2015.8.05.0001 29 – 0509657-66.2015.8.05.0001 30 – 0513987-09.2015.8.05.0001 31 – 0528240-65.2016.8.05.0001 32 – 0573820-21.2016.8.05.0001 33 – 0547674-74.2015.8.05.0001 34 – 0573190-62.2016.8.05.0001 35 – 0573408-90.2016.8.05.0001 36 – 0514170-14.2014.8.05.0001 37 – 0791604-56.2018.8.05.0001 38 – 0501076-96.2014.8.05.0001 39 – 0512996-67.2014.8.05.0001 40 – 0750563-75.2019.8.05.0001 41 – 8028658-16.2019.8.05.0001 42 – 8018756-05.2020.8.05.0001 43 – 8028658-16.2019.8.05.0001 44 – 8052193-71.2019.8.05.0001 45 – 8025650-31.2019.8.05.0001 46 – 8083936.02.2019.8.05.0001 47 – 8035238.62.2019.8.05.0001 48 – 8024648-89.2020.8.05.0001 49 – 8028820-11.2019.8.05.0001 50 – 0538309-25.2017.8.05.0001 51 – 0541741-57.2014.8.05.0001 52 – 8060088-83.2019.8.05.0001 53 – 8083714-34.2019.8.05.0001 54 – 0571125-94.2016.8.05.0001 55 – 0502367-63.2016.8.05.0001 56 – 0571485-29.2016.8.05.0001 57 – 0785694-48.2018.8.05.0001 58 – 0526644-46.2016.8.05.0001 59 – 0528706-30.2014.8.05.0001 60 – 0527096-56.2016.8.05.0001 61 – 0570907-66.2016.8.05.0001 62 – 0556005-74.2017.8.05.0001 63 – 0571081-75.2016.8.05.0001 64 – 0501635-82.2016.8.05.0001 65 – 0572233-61.2016.8.05.0001 66 – 0570333-43.2016.8.05.0001 67 – 0526736-24.2016.8.05.0001 68 – 0512589-27.2015.8.05.0001 69 – 0512805-22.2014.8.05.0001 70 – 0528321-14.2016.8.05.0001 71 – 0567601-89.2016.8.05.0001 72 – 0572653-66.2016.8.05.0001 73 – 0540563-05.2016.8.05.0001 74 – 0501877-70.2018.8.05.0001 75 – 0540619-38.2016.8.05.0001 76 – 0572821-68.2016.8.05.0001 77 – 0503179-08.2016.8.05.0001 78 – 0571487-96.2016.8.05.0001 79 – 0516341-07.2015.8.05.0001 80 – 0540279-94.2016.8.05.0001 81 – 0516689-88.2016.8.05.0001 82 – 0503677-07.2016.8.05.0001 83 – 0513971-55.2015.8.05.0001 84 – 0570793-30.2016.8.05.0001 85 – 0794398-50.2018.8.05.0001 86 – 0521484-45.2013.8.05.0001 87 – 8083576-67.2019.8.05.0001 88 – 8026850-36.2020.8.05.0001 89 – 8010675-04.2019.8.05.0001 90 – 0502610-75.2014.8.05.0001 91 – 8012875-81.2019.8.05.0001 92 – 0572755-88.2016.8.05.0001 93 – 8075653-87.2019.8.05.0001 94 – 8015394-92.2020.8.05.0001 95 – 8115161-06.2020.8.05.0001 96 – 8012703-42.2019.8.05.0001 97 – 8027741-94.2019.8.05.0001 98 – 8030139-77.2020.8.05.0001 99 – 8014248-50.2019.8.05.0001 100 – 8011937-86.2019.8.05.0001 Ou seja, além de não trazer qualquer proveito efetivo para o Exequente, a manutenção da realização sistemática de tais diligências, assoberba a Secretaria do Cartório e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas com a necessária celeridade, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo.
Desse modo, além de se tratar de execução contra pessoa jurídica em avançado estado de degradação patrimonial e que tramita há vários anos, levando em conta o nítido esgotamento, no presente processo, dos atos de persecução patrimonial, indefiro a consulta via INFOJUD.
ATOS DE CONSTRIÇÃO ATÍPICOS Inicialmente, é certo que os atos de constrição atípicos, como modo de direcionar as forças da parte devedora para o cumprimento da obrigação tributária que lhe cabe, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada, é possibilidade trazida pelo CPC de 2015.
Desta forma, o Juízo, desde que presentes as condições, pode se utilizar de certas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A grande dificuldade enfrentada para dar efetividade às execuções acabou por permitir a prática de atos executórios mais rígidos, como bloqueio de linha de crédito, do cartão de crédito e do cheque especial.
Ocorre, entretanto, que o TJBA, reformando decisão proferida em processo em trâmite nesta Vara, entendeu, em acórdão publicado em 05/08/2021, tais medidas como desnecessárias, considerando que elas gerariam embaraços à prática de atos da vida civil dos contribuintes inadimplentes, atribuindo-lhe a natureza de desproporcional, autorizando, somente, a inscrição dos seus nomes no cadastro de inadimplentes, sendo a seguinte a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE LINHA DE CRÉDITO, DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CHEQUE ESPECIAL DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DE TAIS MEDIDAS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 782, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA Nº 1026 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80039416920218050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Com efeito, aplicando-se à situação o precedente acima, indefiro, por ora, a imposição de tal medida restritiva atípica.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD Outrossim, considerando o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, Recurso Repetitivo – Tema 1026, Info 686), defiro o pedido de inscrição da parte Executada perante o SERASAJUD, conforme regra do art. 782, § 3º do CPC, referente ao débito destes autos.
SREI No que tange ao SREI, saliente-se que tal ferramenta foi substituída pela plataforma SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, restando todos os Cartórios Extrajudiciais interligados à esta.
Em relação à pretensão estatal, indefiro-a, tendo em vista que as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis são públicas e não dependem de autorização judicial.
Ademais, o deferimento de tal diligência assoberba aos serviços desta unidade e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas com a necessária celeridade, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo. À Secretaria para adoção das providências relativas ao (s) pedido (s) deferido (s).
Conclusos ao final.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
24/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/09/2024 11:17
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA MEIRE BRITO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 07:58
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:46
Cominicação eletrônica
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15/08/2024 10:46
Provimento por decisão monocrática
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13/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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