TJBA - 0000151-33.2009.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:25
Expedição de intimação.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000151-33.2009.8.05.0002 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Chorrochó Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Romulo Goncalves Bittencourt (OAB:BA40646) Impugnado: Francisco Gomes Dos Santos Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000151-33.2009.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377) IMPUGNADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Petição sob ID 8679649, o Impugnante, dentre outros pedidos, requer a autorização desta Ação em apenso aos autos da referida Ação de Embargos do Devedor (Processo n°. 2736817-7/2009).
Breve é o relatório.
DECIDO.
Apesar de o Impugnante informar apenas o número do processo físico, por meio de simples busca no sistema, com o nome da parte, foi possível encontrar a Ação principal, que é objeto desta demanda, protocolada sob o n°. 0000103-74.2009.8.05.0002.
Verifica-se que a Ação principal foi extinta sem resolução do mérito, certidão de trânsito em julgado da ação principal foi juntada aos autos do processo n°. 0000103-74.2009.8.05.0002 sob o ID 80401536.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Dito isto, resta constatada a perda do objeto da presente demanda, o que enseja sua extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas em 10% do valor da causa, a serem pagas pelo Impugnante.
Deixo de fixar honorários sucumbentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:24
Expedição de intimação.
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20/09/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:44
Juntada de conclusão
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23/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:23
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ROMULO GONCALVES BITTENCOURT em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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22/07/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 10:53
Expedição de intimação.
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17/06/2024 16:37
Expedição de intimação.
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17/06/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:01
Conclusos para despacho
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13/04/2020 09:59
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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24/03/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:12
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:19
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:15
Juntada de Certidão
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09/02/2020 08:45
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 07/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 13:45
Expedição de intimação via Sistema.
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21/01/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2017 12:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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21/12/2017 11:19
Conclusos para despacho
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30/10/2017 12:13
Juntada de Certidão
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26/10/2017 12:44
Juntada de Certidão
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02/04/2016 14:58
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 20:54
Baixa Definitiva
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30/12/2015 20:54
DEFINITIVO
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12/11/2013 12:18
APENSAMENTO
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08/11/2013 12:01
DESAPENSAMENTO
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09/07/2012 09:34
APENSAMENTO
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21/09/2009 14:08
CONCLUSÃO
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16/09/2009 14:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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