TJBA - 0001302-30.2012.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 23:27
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 13:27
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001302-30.2012.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Valmir De Figueiredo Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Impetrado: Presidente Da Camara De Vereadores De Santo Amaro - Ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0001302-30.2012.8.05.0228 IMPETRANTE: VALMIR DE FIGUEIREDO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SANTO AMARO - BA Vistos, etc.
Certifique o cartório se o crédito tributário decorrente das custas processuais são iguais ou inferiores a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), hipótese em que ficam dispensados de inscrição na Dívida Ativa pela SEFAZ, conforme Lei Estadual nº 3.956/81, alterada pela Lei Estadual nº 13.199/14.
Caso positivo, certifique acerca da existência de requisito para não inscrição em Dívida Ativa e promova o arquivamento com baixa no sistema.
Caso o débito tributário referente às custas pendentes sejam superiores a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), intime-se o impetrante para pagar as custas processuais, POR CORREIOS, conforme previsto em lei (§1º do art. 23 da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011) Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
15/03/2024 15:59
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:54
Decorrido prazo de VALMIR DE FIGUEIREDO em 07/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SANTO AMARO - BA em 07/08/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 0001302-30.2012.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Valmir De Figueiredo Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Impetrado: Presidente Da Camara De Vereadores De Santo Amaro - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001302-30.2012.8.05.0228 IMPETRANTE: VALMIR DE FIGUEIREDO Representante(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:BA24043) IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SANTO AMARO - BA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta Vara Cível de Santo Amaro, em cumprimento a sentença de ID nº 373839636, FICA a parte autora intimada para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na divida ativa.
Santo Amaro - Bahia, 12 de julho de 2023 Danilo Jesus da Cruz Subescrivão (documento assinado eletronicamente) -
30/10/2023 20:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VALMIR DE FIGUEIREDO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:54
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 16:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 12:39
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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08/01/2019 10:48
Juntada de petição inicial
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15/08/2017 10:11
MERO EXPEDIENTE
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25/06/2015 11:58
CONCLUSÃO
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25/06/2015 08:47
RECEBIMENTO
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22/10/2012 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/09/2012 13:32
RECEBIMENTO
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03/09/2012 12:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/09/2012 11:48
Ato ordinatório
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06/06/2012 11:38
PETIÇÃO
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24/05/2012 17:23
DOCUMENTO
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24/05/2012 17:23
MANDADO
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22/05/2012 17:22
MANDADO
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22/05/2012 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/05/2012 17:19
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2012 12:08
CONCLUSÃO
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21/05/2012 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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