TJBA - 0000006-26.1997.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 04:04
Decorrido prazo de BERNARDINO RODRIGUES DE MIRANDA em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 20:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:03
Juntada de informação
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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20/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 28/11/2023 23:59.
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20/01/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 22:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000006-26.1997.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Executado: Bernardino Rodrigues De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-26.1997.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) EXECUTADO: BERNARDINO RODRIGUES DE MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A. - BANEB, em face de BERNARDINO RODRIGUES DE MIRANDA.
Despacho de ID 390616695 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Transcorreu o prazo sem manifestação do exequente (ID 406760275). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, tem-se como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. demais, verifico que não foi oferecida contestação, razão pela qual deixo de intimar o executado para se manifestar acerca do abandono da causa pelo autor.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc.
III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas remanescentes, se houver, conforme disposto nos arts. 90 e 485, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
30/10/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:20
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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24/08/2023 22:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:21
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/11/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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18/11/2021 15:16
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2021 06:40
Decorrido prazo de BERNARDINO RODRIGUES DE MIRANDA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 05:02
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 05:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 06:46
Juntada de Petição de citação
-
27/10/2021 19:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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22/10/2021 22:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 22:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/11/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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22/10/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 28/08/2020 23:59:59.
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04/10/2020 20:17
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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27/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 22:54
Decorrido prazo de BERNARDINO RODRIGUES DE MIRANDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 22:01
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/06/2020 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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02/06/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 08:37
Publicado Intimação em 04/10/2019.
-
05/10/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:26
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 12:04
Juntada de petição inicial
-
22/08/2018 09:23
CONCLUSÃO
-
22/08/2018 09:18
PETIÇÃO
-
21/08/2018 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2018 11:04
MERO EXPEDIENTE
-
07/06/2018 11:17
CONCLUSÃO
-
06/06/2018 12:07
PETIÇÃO
-
05/06/2018 11:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/02/2018 11:45
CONCLUSÃO
-
07/02/2018 11:44
PETIÇÃO
-
05/02/2018 10:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/01/2018 12:08
Ato ordinatório
-
11/10/2017 08:20
PETIÇÃO
-
10/10/2017 16:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/09/2017 11:47
MERO EXPEDIENTE
-
27/01/2015 10:14
MERO EXPEDIENTE
-
25/09/2014 08:16
PETIÇÃO
-
16/09/2014 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2014 07:58
PETIÇÃO
-
09/04/2014 08:30
RECEBIMENTO
-
11/04/2012 11:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/03/2012 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/03/2012 11:52
MERO EXPEDIENTE
-
29/02/2012 09:41
CONCLUSÃO
-
27/02/2012 09:34
DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2012 08:53
DOCUMENTO
-
24/01/2012 13:18
DOCUMENTO
-
16/12/2011 13:15
MERO EXPEDIENTE
-
05/12/2011 13:13
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2009 13:53
CONCLUSÃO
-
14/10/1997 10:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1997
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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