TJBA - 8091824-85.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 11:14
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091824-85.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Lindaura Da Silva Lemos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Claudina Santos Moura Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:BA48518) Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8091824-85.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CLAUDINA SANTOS MOURA REQUERIDO: LINDAURA DA SILVA LEMOS SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de LINDAURA DA SILVA LEMOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 75911596).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 111003607), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 401363577).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 196231815).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 426950454). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LINDAURA DA SILVA LEMOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) CLAUDINA SANTOS MOURA e outros.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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19/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:00
Expedição de sentença.
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29/07/2024 16:00
Expedição de Edital.
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23/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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22/02/2024 20:33
Decorrido prazo de CLAUDINA SANTOS MOURA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:34
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
11/02/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 08:25
Expedição de sentença.
-
18/01/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:31
Juntada de Petição de 8091824_85.2020.8.05.0001_PARECER FINAL
-
20/12/2023 11:37
Expedição de ato ordinatório.
-
20/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:16
Juntada de informação
-
14/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/02/2023 23:59.
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07/05/2023 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 12:38
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
05/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
26/01/2023 20:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:06
Expedição de decisão.
-
17/01/2023 09:34
Outras Decisões
-
15/01/2023 19:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
15/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 13:22
Expedição de despacho.
-
06/12/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 13:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:57
Expedição de despacho.
-
18/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/09/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 09:57
Expedição de despacho.
-
06/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 05:33
Decorrido prazo de CLAUDINA SANTOS MOURA em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/05/2022 10:07
Expedição de petição.
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03/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
20/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2021.
-
20/12/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:37
Juntada de intimação
-
15/09/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 13:06
Juntada de ata da audiência
-
30/05/2021 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2021 14:56
Expedição de carta via ar digital.
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30/04/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 17:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/04/2021 14:21
Expedição de intimação.
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10/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/10/2020 15:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/10/2020 10:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/09/2020 15:35
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 22:28
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/09/2020 14:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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