TJBA - 0116575-64.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:37
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2963182 / BA (2025/0216996-0) autuado em 12/06/2025
-
29/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83185168
-
27/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83185036
-
27/05/2025 14:05
Outras Decisões
-
27/05/2025 13:44
Outras Decisões
-
22/05/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:49
Juntada de certidão
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 04:11
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
27/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
20/02/2025 17:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 13:51
Deliberado em sessão - julgado
-
23/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Incluído em pauta para 10/02/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/12/2024 20:25
Solicitado dia de julgamento
-
26/11/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Rosa Carmem Lorenzo Martinez em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Rosa Carmem Lorenzo Martinez em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:14
Cominicação eletrônica
-
15/10/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
07/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0116575-64.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: R.
C.
L.
M.
Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A) Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:BA21459-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0116575-64.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA APELADO: R.
C.
L.
M.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 68073863) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 61477768) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em sede de reexame necessário, “determinando que, para atualização da dívida vencida, seja utilizado o índice IPCA-E em relação à correção monetária e, quanto aos juros de mora, incidam os índices oficiais de remuneração básica e juros a plicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), mantendo-se o decisum em seus demais termos.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 68260075).
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 2º, 5º, inciso II, 37, 40, §7º e §12, 93, inciso IX e 195, §5º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 69758596). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, a tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso, pois o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Artigo 93, inciso IX, da CF.
Afronta.
Não ocorrência.
Aposentadoria.
Revisão.
Prescrição do fundo de direito.
Discussão.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017).
Logo, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado.
TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Ademais, com efeito, os arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 195, §5º, da Constituição Federal, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no C.
Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
Por fim, no que concerne à suposta violação ao art. 40, §7º e §12, da Constituição Federal, assim se assentou o aresto vergastado: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE PARA EXCOMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 76, 82º, DA LEI Nº 8.213/91.
MARCO INICIAL DA DATA DO ÓBITO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO |.
DADA PELA LEI 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) PELO STF.
ADOÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - Trata-se de Reexame Necessário de sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial e determinou o pagamento de pensão por morte à autora, ex-companheira de servidor municipal falecido, Sr.
Octávio Silva, e do qual recebia pensão alimentícia.
II - Nos termos do art. 76, 82º, da Lei 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16.” III - No caso concreto, a autora, ex-companheira do de cujus, recebia pensão alimentícia, comprovando a sua dependência econômica e, portanto, o seu direito à percepção da pensão por morte.
IV - Para atualização monetária do débito vencido, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
V -
Por outro lado, no tocante aos juros de mora, uma vez que sobre estes não houve declaração de inconstitucionalidade, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, que define a utilização dos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSARIO.
Dessa forma, quanto à possibilidade, ou não, de concessão de pensão por morte, no caso concreto, verifica-se que, a controvérsia pressupõe a análise de legislação infraconstitucional, o que caracteriza ofensa reflexa ao texto constitucional, portanto, incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário, bem como que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora quanto à matéria em espeque, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVADA.
PERCENTUAL DE PENSÃO FIXADO COM BASE NAS PROVAS.
OFENSA REFLEXA.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 885326 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS E COMPANHEIRA.
RATEIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
DISCUSSÃO ACERCA DO RATEIO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA Nº 279/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1409675 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023).
Ante o exposto, quanto ao Tema 339, da sistemática da repercussão geral, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
03/10/2024 05:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:27
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 08:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/10/2024 08:23
Negado seguimento a Recurso
-
26/09/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:26
Juntada de certidão
-
28/08/2024 10:26
Juntada de certidão
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Rosa Carmem Lorenzo Martinez em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:00
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 19:41
Deliberado em sessão - julgado
-
01/07/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:10
Incluído em pauta para 16/07/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
19/06/2024 14:44
Retirado de pauta
-
27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:12
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
22/05/2024 13:56
Solicitado dia de julgamento
-
20/05/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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