TJBA - 0515767-51.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LINE MED COMERCIAL EIRELI - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RIANY CARNEIRO SILVA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:40
Juntada de intimação
-
28/01/2025 14:39
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 17:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0515767-51.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Line Med Comercial Eireli - Epp Executado: Riany Carneiro Silva E Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0515767-51.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: LINE MED COMERCIAL EIRELI - EPP, RIANY CARNEIRO SILVA E SILVA DECISÃO META 2 CNJ Da análise detida dos autos, vejo que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da parte ré, requereu pesquisa de endereço para localização de seu assistido, via sistemas INFOJUD, RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, Coelba, Embasa (ID 432417480 ).
Pois bem! In casu, vislumbro que, desde a data da distribuição da ação (06 dezembro de 2017), até a presente data, já transcorreu o prazo de mais de 6 (seis) anos, sem qualquer êxito na localização da parte ré. É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI).
Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora.
A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.
Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de( ID 432417479) À RÉPLICA.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
26/09/2024 22:22
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 11:16
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:41
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 20:14
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:23
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:27
Juntada de intimação
-
06/03/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2021 00:59
Decorrido prazo de RIANY CARNEIRO SILVA E SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 00:59
Decorrido prazo de LINE MED COMERCIAL EIRELI - EPP em 14/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 09:36
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
20/03/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:33
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
05/08/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:12
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
13/07/2020 17:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:53
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
12/05/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 17:36
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2019 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2019 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2019 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 21:07
Expedição de ofício.
-
19/06/2019 21:07
Expedição de ofício.
-
19/06/2019 21:04
Expedição de Carta.
-
19/06/2019 21:01
Expedição de Carta.
-
19/06/2019 20:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Mero expediente
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Mero expediente
-
06/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026673-39.2024.8.05.0000
Merces Comercio de Alimentos LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Maria da Saude de Brito Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 18:07
Processo nº 8000726-91.2024.8.05.0158
Justino Pereira da Silva
Cooperativa de Credito Rural de Mairi Lt...
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 10:26
Processo nº 0000279-03.2016.8.05.0101
Municipio de Igapora Representada por Su...
Municipio de Igapora
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 10:27
Processo nº 0000279-03.2016.8.05.0101
Vilma da Silva Rocha
Municipio de Igapora Representada por Su...
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampai...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8116099-98.2020.8.05.0001
Comercial de Materiais de Construcao Cor...
Presidente do Conselho de Fazenda Estadu...
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2020 11:41