TJBA - 8000792-50.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:26
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:16
Juntada de Alvará
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19/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000792-50.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Recorrido: Isaque Miguel Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000792-50.2024.8.05.0262 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Representante(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) RECORRIDO: ISAQUE MIGUEL SILVA Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, como também requerer(em) o que entender(em) de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Uauá – Bahia, 22 de outubro de 2024.
GENIR DA SILVA CARDOSO Diretor de Secretaria -
22/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:53
Juntada de decisão
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000792-50.2024.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Recorrido: Isaque Miguel Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000792-50.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: ISAQUE MIGUEL SILVA Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimo consignado que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar o Acionado a restituir em dobro os valores pagos, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54)”.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 69412150) Contrarrazões não foram apresentadas (ID 69412153). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Sem preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência do Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora alegou que não reconhece o empréstimo consignado impugnado nesta ação.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0134744-16.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: ADENILSON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
CONTRATO DIVERSO. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01347441620208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS E QUANTUM MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo prova da contratação celebrada entre os litigantes, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados por falha na prestação do serviço bancário.
O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08114214820178120001 MS 0811421-48.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para se ajustar aos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 6.1.4 -
16/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 10:40
Expedição de citação.
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20/08/2024 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:55
Expedição de citação.
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10/07/2024 14:53
Expedição de citação.
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10/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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10/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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