TJBA - 8000073-13.2017.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 11:47
Expedição de sentença.
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26/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000073-13.2017.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Leidinalva Pereira Dos Santos Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338) Interessado: Municipio De Igapora Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000073-13.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459), GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338) INTERESSADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONSESSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS proposta por LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE IGAPORÃ.
Em síntese, a autora requereu nos termos iniciais ID. 5845143, o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, o pagamento devido dos direitos constitucionais do trabalhador, e a concessão da gratuidade da justiça.
Inicialmente, deferiu-se a concessão da gratuidade da justiça, ID. 19504517.
Houve contestação do réu ID. 22217336, arguindo a improcedência da ação e da concessão da gratuidade da justiça no mérito, e requereu a preliminar suscitada da prescrição quinquenal.
O autor replicou a contestação no ID. 23790015, pedindo o julgamento em total procedência da ação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras provas a serem produzidas, por se tratar a controvérsia apenas na matéria de direito, passo ao julgamento da demanda.
Inicialmente, analiso a prejudicial alegada pelo requerido consistente no reconhecimento da prescrição quinquenal à presente demanda.
A parte autora propôs a presente ação em 10/05/2017, informando que laborou para o Município de Igaporã de 2001 a 2017 de forma permanente e habitual, sob o regime de designação temporária, por meio de repetidas e sucessivas prorrogações.
Assim, entende que faz jus ao recebimento de FGTS de todos os anos trabalhados.
O STJ firmou entendimento recente sobre a questão de fundo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) Assim, seguindo a jurisprudência do STJ, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/05/2017 a prescrição para a cobrança do FGTS é quinquenal.
Resta saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do mesmo artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel.
Min.
Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014).
Nesse passo, observo pelos documentos acostados aos autos, que a prestação de serviços da autora ocorreu com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos, eis que sua contratação nesse regime teve início em 01/04/2001 (IDs n.º 5845119 e 22227147), perdurando e se renovando ao longo do tempo, chegando ao fim em 30/11/2016 (ID. 22227147).
Portanto, os contratos temporários ora realizados entre as partes se mostraram inválidos, já que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade da contratação temporária da agente público em questão, infringindo a regra da obrigatoriedade dos concursos públicos, de modo que estes são nulos de pleno direito, sendo preenchida a condição sine qua non para o pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada, deve ser acolhida a pretensão inicial, haja vista que a autora foi contratada para o desempenho de suas funções, sob o regime jurídico-administrativo, por vários anos, sendo sua contratação precária, já que os contratos temporários são aqueles realizados pela Administração Pública por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a dicção do art. 37, inciso IX, da CRFB/1988, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual deve ser declarada nula, fazendo a parte jus ao pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observada a prescrição quinquenal.
No tocante aos reflexos remuneratórios, consubstanciados nas férias vencidas e 13° salários em atraso, a requerente alega que trabalhou para o Município réu do ano de 2001 até ser dispensada em janeiro de 2017, e que já há alguns anos o réu não pagava suas férias e décimo terceiro salário.
Conforme analisado em linhas anteriores, embora a autora tenha prestado serviço à Administração Pública não precedido de aprovação em concurso público ou cargo em comissão, o contrato existe e produziu efeitos, não havendo como afastar o reconhecimento de alguns direitos trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal perfilha entendimento de que, em tais casos, os proventos percebidos pelos contratados temporariamente devem ser calculados de acordo com o período trabalhado e as condições originais do contrato, considerando, sobretudo, os direitos garantidos ao trabalhador no artigo 7º, da Constituição Federal.
Nessa linha de entendimento colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE, 681356 AgR Relator: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Acórdão Eletrônico Dje-182, DIVULG 14-09-2012, PUBLIC 17-09-2012).
Cabe ressaltar que esse tema já foi pacificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e seguido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-14.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado (s): APELADO: FABIANA DA SILVA BRITO Advogado (s):TARCISIO SOUSA E SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DIREITO A VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
FÉRIAS.
FGTS.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 551.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A sentença não incorreu em nulidade se, ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado de primeiro grau constatou que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; II – Para regularidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”; III – De acordo com o Tema nº 551, do Supremo Tribunal Federal, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações .”.
O caso em espeque está, então, acertadamente motivado na exceção acima prevista.
IV – Diante do insucesso no pleito recursal, honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante; V – Sentença mantida.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000230-14.2021.8.05.0208, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE REMANSOBA e apelado FABIANA DA SILVA BRITO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80002301420218050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022).
Com efeito, embora a contratação temporária da autora tenha sido irregular, os efeitos dessa irregularidade devem recair sobre o Município réu, o qual, tendo o ônus de provar a regularidade do vínculo e o pagamento das verbas trabalhistas, não o fez.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o servidor público com direito a férias não gozadas pode exigir da Administração uma indenização em dinheiro correspondente àquele direito que não foi exercido e não mais tem possibilidade de o ser.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001- RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Servidor público.
Férias não gozadas a critério da administração.
Prova.
Pecúnia indenizatória.
Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas.
Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da Republica e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito.
Possibilidade de conversão em pecúnia.
Precedentes Jurisprudenciais." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 718547 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013).
Cumpre ressaltar que no caso concreto não fora comprovado que a autora usufruíra de suas férias, razão pela qual deverão estas serem convertidas em indenização pecuniária.
Nesse contexto, é de ser garantido à autora o exercício dos direitos sociais previstos no artigo 7º, referente a indenização pelas férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional e à percepção do décimo terceiro salário, como decorrência da efetiva prestação de serviços pela autora ao réu, respeitada a prescrição quinquenal.
Destarte, em que pese a requerente se enquadrar na exceção prevista na tese do Tema 551 da repercussão geral, segundo a qual comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a referida tese não contempla as contribuições previdenciárias, verbas que não são devidas nos casos de contrato nulo por ausência de concurso público, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual não deve prosperar o pedido de pagamento das contribuições previdenciárias.
Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar a Requerente, o FGTS, as férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional e à percepção do décimo terceiro salário, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.
As verbas devida a autora serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.
INDEFIRO o pedido de pagamento das contribuições previdenciárias.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de contribuição previdenciária, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Despiciendo o reexame obrigatório, inteligibilidade do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.I.
Cumpra-se.
IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2024 18:12
Expedição de sentença.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000073-13.2017.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Leidinalva Pereira Dos Santos Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338) Interessado: Municipio De Igapora Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000073-13.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459), GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DESPACHO 2 Vistos, etc.
Com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC, intime-se, via endereço eletrônico ou pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ intimação/ citação/ ofício/ alvará/ carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
IGAPORÃ/BA, 20 de janeiro de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 19:00
Expedição de despacho.
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20/09/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*70-06 (INTERESSADO).
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20/09/2024 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2023 05:54
Decorrido prazo de LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 20:00
Publicado Despacho em 19/01/2023.
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24/02/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:28
Expedição de despacho.
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10/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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18/01/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 19:16
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:25
Expedição de despacho.
-
12/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 08:32
Expedição de intimação.
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12/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 05:17
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 21:23
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:20
Expedição de intimação.
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01/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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28/05/2019 11:40
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 16/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 10:42
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 12/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 12/02/2019 23:59:59.
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07/05/2019 00:36
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 09:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 09:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2019 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2019 09:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 08:51
Expedição de intimação.
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05/04/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 19:03
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2019 02:49
Decorrido prazo de LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2019 10:18
Audiência conciliação realizada para 15/02/2019 10:45.
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11/02/2019 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 14:50
Expedição de intimação.
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06/02/2019 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 00:05
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2019 21:29
Expedição de intimação.
-
02/02/2019 21:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2019 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2019 11:02
Expedição de intimação.
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01/02/2019 11:02
Expedição de citação.
-
31/01/2019 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 10:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2019 11:22
Expedição de intimação.
-
29/01/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 08:08
Conclusos para despacho
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12/05/2017 08:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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