TJBA - 0361085-76.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PASSOS CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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11/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0361085-76.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Reu: Maria Da Conceicao Passos Cruz Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0361085-76.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Requerido(a) REU: MARIA DA CONCEICAO PASSOS CRUZ Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 255004918 por não haver, na sentença recorrida, as "(...) contradições (...)" apontadas pelo embargante.
Em verdade, a sentença do ID n. 255004757 assentou a premissa de que a procedência da demanda revisional de contrato ajuizada pela embargada, anda que parcial, desconstituiu-lhe a mora, mora essa que era o requisito crucial para a procedência da presente demanda de busca e apreensão.
Daí por que essa última demanda foi aqui rejeitada.
O que o embargante está dizendo é que a sentença embargada incorreu em erro porque a procedência da demanda revisional não importou em afastamento da mora da embargada...
Como se vê, o embargante defende a existência dum erro de julgamento na sentença embargada e erros de julgamento não se corrigem por embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
25/09/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/11/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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05/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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14/10/2022 09:13
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2021 00:00
Publicação
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21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Petição
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03/08/2021 00:00
Petição
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03/08/2021 00:00
Recebimento
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03/08/2021 00:00
Remessa
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31/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Recebimento
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27/11/2015 00:00
Publicação
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26/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2015 00:00
Improcedência
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18/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2015 00:00
Publicação
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12/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2015 00:00
Conclusão
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06/02/2015 00:00
Petição
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27/01/2015 00:00
Recebimento
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21/10/2013 00:00
Recebimento
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19/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2013 00:00
Desapensado
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16/09/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2013 00:00
Mero expediente
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03/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2013 00:00
Publicação
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10/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2013 00:00
Recebimento
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04/04/2013 00:00
Mero expediente
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14/03/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2013 00:00
Recebimento
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06/03/2013 00:00
Remessa
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06/03/2013 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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06/03/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/03/2013 00:00
Recebimento
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27/02/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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27/02/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/01/2013 00:00
Publicação
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11/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2013 00:00
Recebimento
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03/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Liminar
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23/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2012 00:00
Petição
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23/10/2012 00:00
Recebimento
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20/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2012 00:00
Recebimento
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19/07/2012 00:00
Remessa
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18/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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