TJBA - 0000295-62.2007.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000295-62.2007.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Da Gloria Nascimento Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000295-62.2007.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 182229106, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 406712214.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se, POR OFÍCIO, pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000295-62.2007.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Da Gloria Nascimento Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 0000295-62.2007.8.05.0265 AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANTOS BARRETO REU: O MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LIMA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do art. 535, do CPC.
Caso venha a ser apresentada Impugnação, intime-se o exequente para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso transcorra o prazo sem Impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao executado, para que realize o pagamento em 2 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
25/09/2024 15:59
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/09/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 10:35
Expedição de intimação.
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24/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:08
Devolvidos os autos
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28/05/2019 14:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/01/2019 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/01/2019 13:29
RECEBIMENTO
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11/12/2018 09:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/08/2018 09:13
RECEBIMENTO
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28/02/2018 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2014 10:44
CONCLUSÃO
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06/05/2014 12:36
PETIÇÃO
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06/05/2014 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/05/2014 11:34
RECEBIMENTO
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25/04/2014 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/05/2012 09:14
PETIÇÃO
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25/05/2012 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/05/2012 09:05
DOCUMENTO
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03/05/2012 13:42
MANDADO
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03/05/2012 09:52
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2007
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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