TJBA - 8000121-56.2017.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000121-56.2017.8.05.0073 Execução Fiscal Jurisdição: Curaça Exequente: Municipio De Curaca Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Executado: Pedro Ferreira Souto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇÁ/BA Processo: 8000121-56.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON CORDEIRO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON CORDEIRO LIMA, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA RÉU: PEDRO FERREIRA SOUTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Curaçá/BA em face de PEDRO FERREIRA SOUTO.
No curso do processo, as partes compuseram-se administrativamente, tendo a exequente peticionado informando que a dívida exequenda foi paga, requerendo a extinção desta execução.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sobre o pagamento das custas processuais, preceitua o art. 90 do CPC: Art. 90. (...) (...) § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito -
18/11/2023 10:34
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
14/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 07:02
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO LIMA em 14/05/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 07:02
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 14/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 21:39
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
24/04/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 11:46
Expedição de intimação.
-
16/04/2019 11:46
Expedição de intimação.
-
05/03/2019 17:38
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO LIMA em 21/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2018 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2018 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2018 02:51
Publicado Intimação em 31/07/2018.
-
05/08/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 14:28
Expedição de intimação.
-
27/07/2018 10:17
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 09:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2017 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001322-16.2023.8.05.0189
Vidam Empreendimentos Educacionais LTDA ...
Jayne Franciely Santana Ribeiro
Advogado: Daniel Oliveira Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:46
Processo nº 8001322-16.2023.8.05.0189
Jayne Franciely Santana Ribeiro
Vidam Empreendimentos Educacionais LTDA ...
Advogado: Samara Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 09:15
Processo nº 8000295-28.2021.8.05.0234
Banco do Nordeste do Brasil SA
Urbano Vitena dos Santos
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 15:13
Processo nº 0002363-74.2012.8.05.0211
Pedro Roque Carneiro Neto
Municipio de Pe de Serra
Advogado: Andrey Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2012 11:47
Processo nº 8022036-17.2023.8.05.0150
Itau Unibanco S.A.
Daniella Fortuna Conceicao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 01:04