TJBA - 8000487-65.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000487-65.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Severino De Ramos Junior Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8000487-65.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo: EXEQUENTE: SEVERINO DE RAMOS JUNIOR Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$ 104.434,42 (cento e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro creais e quarenta e dois centavos); e R$ 12.532,13 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 10%, em favor da advogada da Autora.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, declarando como valor devido a importância de R$ 12.532,13 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e treze centavos), sobre os quais incidem os honorários advocatícios, que equivalem a mais R$ 2.017,91 (dois mil, dezessete reais e noventa e um centavos), totalizando 18.833,88 (dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos). É O RELATO.
DECIDO: Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente quanto os apresentados pelo Executado estão em dissonância com o julgado.
Após comparação das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida e confirmada pelo acórdão, não é possível determinar o valor correto da Execução uma vez que Exequente e Executado usaram base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.
Como se vê, considerando que o servidor se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Assim, merece reparo neste ponto os cálculos do Exequente.
Além disso, o Executado informou valor calculado sobre o cargo de guarda de segurança patrimonial I, referencia inicial A-01 e código do cargo 01.09.03, quando a sentença foi para a faixa salarial 03, vigilante/guarda municipal - código 01.07.02.
De acordo com o art. 509, §4º do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos devem espelhar o comando sentencial, sob pena de afronta à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
FASE DE EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3.
Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4.
In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879336 SP 2020/0143169-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)”.
Por outro lado, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Juazeiro, 2 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 12:34
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 12:33
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:23
Expedição de intimação.
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02/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 22:31
Decorrido prazo de SEVERINO DE RAMOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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19/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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16/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:05
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 08:30
Processo Desarquivado
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19/07/2023 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2022 09:00
Baixa Definitiva
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17/05/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 08:59
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 05:16
Decorrido prazo de SEVERINO DE RAMOS JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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26/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 07:59
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2021 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2021 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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22/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 13:27
Expedição de intimação.
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17/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:01
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2021 07:23
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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05/08/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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26/07/2021 11:25
Expedição de intimação.
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26/07/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 14:44
Expedição de intimação.
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20/07/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 14:44
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 09:59
Decorrido prazo de SEVERINO DE RAMOS JUNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
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27/01/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 25/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 11:20
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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09/12/2020 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
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08/12/2020 14:41
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 15/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO DE RAMOS JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 00:23
Decorrido prazo de SEVERINO DE RAMOS JUNIOR em 18/02/2020 23:59:59.
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16/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
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13/03/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2020.
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02/03/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 14:11
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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29/02/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 12:26
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 19:15
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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07/02/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 13:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/02/2020 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 23:33
Conclusos para decisão
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05/02/2020 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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