TJBA - 8000375-32.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000375-32.2023.8.05.0101 Usucapião Jurisdição: Igaporã Autor: Maria Bela Da Silva Oliveira Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Autor: Valdete Jose De Oliveira Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Terceiro Interessado: Municipio De Igapora Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Confrontante: Osvaldino Caldeira Da Silva Confrontante: Angelina Cardoso Neves Confrontante: Antonio Xavier Trindade Confrontante: Francisco Cardoso Da Silva Filho Confrontante: Micael Pereira Da Silva Confrontante: Elielvio De Souza Guedes De Brito Confrontante: Aparecido Joaquim Gomes Confrontante: Jose Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Interessados Em Lugares Incertos E Não Sabidos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: USUCAPIÃO n. 8000375-32.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MARIA BELA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA65478), JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIO, proposta por MARIA BELA SILVA OLIVEIRA e VALDETE JOSÉ DE OLIVEIRA.
Narram os requerentes que adquiriram, via instrumento de cessão de direitos hereditários, datado de 10 de outubro 1994, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município de Igaporã – BA, no livro B-01, às fls. 297, sob o n. 389, um imóvel rural denominado Fazenda Caraíba, com área de 71,8129 ha, localizado na Zona Rural do município de Igaporã - Bahia, Cep: 46.490.000, Número do imóvel na Receita Federal CIB: 7.498.851-4, CCIR 950.076.529.168-8.
Aduzem que, em que pese o título aquisitivo datado de 1994, exercem a posse da área, de forma contínua e ininterrupta, com animo de dono há mais de 50 anos, inclusive com reconhecimento dos confrontantes e moradores da região.
Com a exordial, juntaram documentos.
Despacho inicial em ID. 410664500.
Os confrontantes do imóvel foram devidamente citados (IDS. 420843830, 421077103, 420871134, 421299602, 420845778, 420845773, 420843836 e 420838847) não tendo apresentado oposição, nos termos da certidão de ID 430481331.
Os possíveis interessados foram citados por edital, ID. 419538358.
A União, Estado e Município, informaram que não tem interesse no feito ID. 419182832, 430457309 e 422319848.
Os promoventes requereram o julgamento antecipado do mérito em petição de ID 431042202.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
No tocante ao pedido de julgamento antecipado da lide requerido pelos autores, verifico nos autos que há prova documental suficiente para comprovação do alegado, as quais afastam quaisquer dúvidas quanto à ausência do requisito subjetivo para se usucapir (animus domini) e do requisito objetivo da usucapião (ininterrupto decurso do tempo), conforme passarei a expor.
Dito isso, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve impugnação do pedido por parte dos confrontantes e interessados incertos e não sabidos.
De igual modo, a União, Estado e o Município manifestaram desinteresse na demanda.
Deste modo, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Como já consolidado na doutrina, a usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo possuidor.
Assim, o art. 1.242 do Código Civil prevê que adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Estabelecidas essas premissas, tenho que os autores lograram êxito em demonstrar que exercem a posse do imóvel com animus domini desde longa data.
Vejamos: 1 - A área usucapienda foi descrita na peça exordial, não só pela sua localização, como também em laudo técnico de ID 410566095, planta Baixa, assinada por profissional responsável, em ID 410566101 e memoriais descritivos de ID 410566102, 410566103 e 410566104, indicando com precisão o total da área e seus confinantes. 2 - Da prova documental, também se demonstra a posse através do termo de posse de cessão de direitos hereditários de ID. 410567276, datado de 10 de outubro de 1994, em que se constata a aquisição da propriedade pelos autores há ao menos 29 (vinte e nove) anos. 3- Consta dos autos ainda, declaração dos confrontantes (ID 410566106 e seguintes), nas quais declaram que nada tem a opor quanto ao pedido de Usucapião do Imóvel objeto da lide, reconhecendo a posse dos autores há ao menos 50 (cinquenta) anos (ID 410567259). 4 – Foram apresentadas também fotografias em ID 410568412 e seguintes, que revelam benfeitorias realizadas no imóvel, tais como construções, cercas e cultivo de plantas.
Os autores acostaram ainda comprovantes de vacinação em (ID 410567300) indicando criação de gado (ID 410567300).
Tais fatos que denotam o exercício inequívoco de posse direta sobre o imóvel. 5 – Não houve contestação dos demais interessados, os quais foram citados por edital.
Nesse aspecto, em especial, a conduta dos réus, confinantes e eventuais interessados em não apresentarem contestação/impugnação leva à presunção de veracidade dos fatos narrados pelos requerentes, diante da atração dos efeitos materiais da revelia, consoante disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6 – Ademais, observa-se que o imóvel foi inscrito no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais ID 410567293, tendo o autor firmado compromisso junto ao Instituto do meio ambiente e recursos hídricos. 7- Por fim, os documentos acostados em IDs 410567296 e seguintes, revelam recibos de compra e venda de insumos rurais e contas de consumo das concessionárias de serviço público que datam desde o ano de 2003 até meados do ano de 2023, que demonstram como endereço dos Requerentes a Fazenda Caraíbas, indicando a continuidade da posse dos requerentes desde longa data.
Dessa forma, tendo os autores provado a posse mansa, pacífica e de boa-fé, apresentado justo título e demonstrado efetivamente o exercício, com ânimo de dono, da sua posse, por mais de 10 (dez) anos, a usucapião encontra-se plenamente configurada, sendo que seu reconhecimento pelo juízo é medida que se impõe, nos termos do art. 1.242 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DECLARANDO em favor dos autores a usucapião ordinária sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial, servindo a presente como título para transcrição no registro de imóveis.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelos autores, todavia, suspendo a exigibilidade por estarem amparados pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópia do inteiro teor desta sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2024 18:59
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*21-34 (AUTOR).
-
30/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 17:26
Decorrido prazo de OSVALDINO CALDEIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER TRINDADE em 07/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 00:17
Decorrido prazo de APARECIDO JOAQUIM GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MICAEL PEREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANGELINA CARDOSO NEVES em 12/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIELVIO DE SOUZA GUEDES DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
-
07/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 02:59
Publicado Citação em 14/11/2023.
-
02/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de citação.
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:21
Expedição de despacho.
-
06/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BELA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*23-08 (AUTOR).
-
19/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000483-87.2022.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
C Batista Lima &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 09:57
Processo nº 0000285-08.2013.8.05.0265
Ints -Instituto Nacional de Amparo a Pes...
Municipio de Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2013 13:44
Processo nº 8005434-58.2024.8.05.0103
Agiraldo Estanislau da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 10:50
Processo nº 0000276-13.2015.8.05.0221
Josenice de Jesus Santos
Advogado: Rita de Souza Leite Filha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2015 10:10
Processo nº 8000009-59.2018.8.05.0168
Girlene de Souza Jesus
Municipio de Monte Santo
Advogado: Tenille Gomes Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2018 14:22