TJBA - 8001456-39.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 02/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 19:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:21
Juntada de decisão
-
28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001456-39.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Bazilio Patricio De Santana Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001456-39.2021.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BAZILIO PATRICIO DE SANTANA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que foi notificado de um processo de irregularidade n° 004403109153/2020 informando que o seu medidor de energia tinha irregularidades no período de 28/05/2019 até 29/07/2020, bem como débito no valor de R$ 1.465,64 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Salientando ainda que, não fez qualquer alteração no medidor e, após a substituição do equipamento, a média de quilowatts continuou a mesma.
Em razão do alegado, pleiteou em tutela antecipada a suspensão da dívida, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.465,64 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pedido liminar concedido, conforme id. 247652852.
Audiência de instrução realizada, conforme id. 418602378.
Contestação e documentos no id. 387342408 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Aduz a parte requerida que é imprescindível perícia no local, que é incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais.
Pugnou pela extinção do feito.
Rejeito a preliminar, isso porque a parte requerida fez alterações no medidor de energia, comprometendo o objeto a ser periciado.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 247652852).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que a requerida não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A requerida alegou que seus procedimentos foram legais e baseados na resolução aplicável; que a parte autora foi informada da irregularidade, do memorial de faturamento contendo a justificativa do cálculo, bem como do débito em aberto e possibilidade de suspensão do fornecimento de energia.
Contudo, a apuração da irregularidade foi feita de forma unilateral, sem garantir o contraditório.
O TOI foi assinado por terceiro.
A avaliação técnica do medidor realizada pela empresa SERVLOG foi feita sem a presença do autor e não há provas nos autos que o mesmo tenha sido cientificado da avaliação técnica feita pela requerida.
Era indispensável que o procedimento administrativo oportunizasse efetivamente ao autor apresentar manifestação diante da imputação do fato.
Entendendo que, inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado.
De outra ponta, o medidor, conforme provas colacionadas, fica em local aberto e os danos poderiam ter sido causados por qualquer estranho.
Além disso, funcionários da requerida possuem contato com o medidor de energia mensalmente, não havendo razoabilidade na acusação de que a avaria durou meses.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.070 - PR: Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta - se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ.
Isto posto, diante do quadro probatório e da legislação pertinente, o pleito autoral merece acolhida e consequentemente o pedido contraposto de cobrança do débito não merece procedência.
Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico.
Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias.
Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
Neste diapasão, foi possível verificar nos autos abalo aos atributos da personalidade do autor, que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Alterar medidor de energia, segundo o STJ, é crime de estelionato e desviar energia para que não passe pelo medidor é enquadrado como furto.
Em julgado semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que: [...] Embasando, ainda, a existência dos danos morais, tem-se que o consumidor foi acusado de crime tipificado no art. 155 § 3º do CP, sem a prova inequívoca de seu cometimento.
Não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos, tendo sido várias as tentativas da Recorrente de obter esclarecimento a respeito, sem êxito, mostrando-se, portanto, absolutamente necessária a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização que faz jus a parte Recorrente, uso como parâmetro os valores que têm sido fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, pondo em relevo os fatos apurados, onde se tem a certeza de que a Recorrente nada contribuiu para o evento, havendo de se destacar a acusação de crime, conforme descrito.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 é um valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrente. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001419-89.2023.8.05.0113, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/01/2024) Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito a preliminar arguida, julgo improcedente o pedido contraposto e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.465,64 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), bem como condenar a requerida à devolução dos valores eventualmente pagos, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) CONDENAR a requerida a pagar pelos danos morais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) e de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ e art. 407 do CC/2002).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Determino desde já o arquivamento e baixa nos autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
25/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:57
Expedição de intimação.
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22/09/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 10:45
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 06/11/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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26/10/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 11:28
Expedição de intimação.
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25/09/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:25
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/11/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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16/05/2023 14:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/05/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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16/05/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:21
Expedição de citação.
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05/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/05/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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05/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 23:07
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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