TJBA - 8000236-14.2020.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 08:48
Expedição de citação.
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16/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/01/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:39
Expedição de citação.
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000236-14.2020.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Parte Autora: Espólio De Cândido Augusto De Freitas Martins, Registrado(a) Civilmente Como Candido Augusto De Freitas Martins Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Parte Re: Invasores Da Fazenda Esplanada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000236-14.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE CÂNDIDO AUGUSTO DE FREITAS MARTINS, registrado(a) civilmente como CANDIDO AUGUSTO DE FREITAS MARTINS Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:0007735/BA) PARTE RÉ: INVASORES DA FAZENDA ESPLANADA Advogado(s): DECISÃO DF Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar inaudita altera pars cumulada com Indenização por Danos Morais proposta pelo espólio de Cândido Augusto de Freitas Martins, representado neste ato pela sua inventariante Renata Carvalho Martins, em face dos Invasores da Fazenda Esplanada.
Alega o autor que é proprietário do imóvel rural “Fazenda Esplanada”, represento através das matrículas n° 4196 e 4197, situada no Município de Cocos-BA, adquirida no ano de 2019.
Informa que a aquisição da propriedade é advinda de uma cadeia sucessória de 63 anos.
Relata que no dia 20 de outubro de 2020 o preposto da autora, o senhor Jesuíno Nascimento de Oliveira, responsável pela fiscalização da fazenda, teve conhecimento de que a propriedade havia sido invadida, assim, dirigiu-se até o local e deparou-se com seis homens armados os quais haviam destruído grande parte da cerca de arame farpado da fazenda e construído uma nova no local, e também havia uma barraca de toldo e um container.
Aduz que o seu funcionário não dirigiu a palavra aos invasores com medo de sofrer algum tipo de violência física, em contrapartida, dirigiu-se até a delegacia e comunicou o fato à autoridade policial que lavrou Boletim de Ocorrência.
Ademais, reforça que o direito à posse resta consignado através da escritura de compra e venda registrada nas matrículas citadas acima.
Nos pedidos, requer seja concedida liminarmente a reintegração da posse, e ao final, seja confirmada a tutela antecipada condenando os réus em danos materiais e morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram juntados documentos para o fim de comprovar a posse e o esbulho.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a probabilidade do direito do autor.
O segundo requisito, diz respeito a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As ações possessórias exigem ainda para a concessão da liminar que o autor prove a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC) e por fim, que a ação seja proposta dentro de ano e dia do esbulho (art. 558 do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
A reintegração de posse depende da demonstração da existência prévia de posse, do esbulho e da perda da posse.
Inexistente prova da existência de posse pretérita o pleito reintegratório deve ser julgado improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10338110046962001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) Relacionando o quanto exposto ao presente caso, verifica-se não preenchidos os requisitos acima discriminados para o deferimento da liminar impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Explico.
Prescreve o artigo 1.196 do Código Civil, que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Quanto à aquisição da posse, aduz o artigo 1.204, do mesmo diploma legal, que esta é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerente à propriedade.
Nesse sentido, o artigo 1.228 do CC elenca os poderes conferidos ao proprietário do bem, são eles, a faculdade de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Segundo Ihering, em sua Teoria Objetiva em sua obra Teoria Simplificada da Posse, “a posse configura-se pelo corpus, ou seja, pelo contato físico com a coisa, no que se refere a imóveis, é possuidor quem está de fato exercendo sua posse sobre a área ou edificação através do contato físico.” Pois bem.
Para o fim de comprovar a posse do imóvel e os atos de esbulho, o autor colacionou diversos documentos relacionados à propriedade: a) escritura pública de compra e venda; b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel; c) certidão de cadeia sucessória; d) certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, entre outros relacionados ao, suposto, antigo proprietário.
Assim, compulsando os autos verifico que o requerente não demonstrou sumariamente o exercício da sua posse e o esbulho praticado pela parte ré, apenas, repito, documentos relacionados a propriedade o que não obsta a aplicação dos institutos da posse nos termos do artigo 1.210, §2º do CC.
Destaca-se que discussão sobre o domínio do imóvel deve ser realizada em ação reivindicatória, sendo vedado na pendência de ação possessória, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio (art. 557, §único do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESTRADA RURAL - SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO - JUÍZO POSSESSÓRIO - ABSTRAÇÃO DA DISCUSSÃO RELATIVA À PROPRIEDADE - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - TUTELA POSSESSÓRIA DEVIDA - Cuidando-se de ação possessória, em que o autor pleiteia a reintegração na posse de estrada rural situada em imóvel vizinho ao seu, há que abstrair da discussão relativa à propriedade, impondo-se a concessão da tutela possessória almejada, se comprovada a posse do autor e sua perda em razão de esbulho imputável ao réu. (TJ-MG - AC: 10166120007918001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Em que pese a existência de Boletim de Ocorrência, tal documento é elaborado unilateralmente pelo comunicante, não possuindo força probatória suficiente por si só comprovar a invasão/esbulho.
Ressalta-se também que não fora informada qualquer descrição quanto aos supostos invasores (quem seriam? a mando de quem estavam realizando as alterações na propriedade?) mesmo havendo o autor relatado que dirigiu-se até o local para dialogar com a parte adversa.
Assim, diante da carência de provas materiais quanto à probabilidade do direito e o perigo da demora, a liminar deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar.
Deixo para momento oportuno a análise de conveniência da realização da audiência de conciliação face à determinação prescrita no Decreto Judiciário de n° 211, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando em seu art. 9° a suspensão de audiências e sessões de julgamento no primeiro grau de jurisdição.
Sendo assim.
Determino a citação dos réus via Oficial de Justiça no local que teria ocorrido a suposta invasão, nos termos do artigo 554, §1° do CPC, para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo serem advertidos sobre os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; Os réus deverão ser devidamente identificados quando do ato citatório, posto que não houve a devida qualificação destes na exordial.
Dou a presente decisão força de mandado.
Autorizo, caso necessário, o uso da força policial se o Oficial de Justiça entender necessário ao cumprimento do ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cocos/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza Auxiliar. -
20/09/2024 19:42
Expedição de citação.
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20/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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22/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:42
Expedição de citação.
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22/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:56
Expedição de citação.
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22/09/2023 17:56
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:52
Expedição de citação.
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18/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS em 03/12/2020 23:59.
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19/06/2021 13:52
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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19/06/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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19/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 06:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS em 22/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 12:48
Conclusos para despacho
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11/01/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2020 12:04
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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01/12/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 16:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/11/2020 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 09:01
Conclusos para decisão
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12/11/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 00:43
Conclusos para decisão
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07/11/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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