TJBA - 8003655-79.2020.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003655-79.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jesuana Marques Santos Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Reu: Cadisbel California Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Reu: Rogério Mascarenhas Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003655-79.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JESUANA MARQUES SANTOS Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489) REU: CADISBEL CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150) SENTENÇA Jesuna Marques Santos ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de Rogério Mascarenhas Oliveira e Cadisbel Califórnia Distribuidora de bebidas ltda., alegando que firmou contrato de exclusividade com o 2º Requerido para a venda de seus produtos em seu estabelecimento comercial.
No entanto, o Sr.
Rogério Mascarenhas Oliveira, representante da empresa, 1º Requerido, apropriou-se indevidamente dos valores pagos pela Autora, o que levou à inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A Requerente alega que não houve o devido repasse dos valores pela empresa Ré, e que, embora a Cadisbel Califórnia Distribuidora tenha ciência da conduta de seu funcionário, manteve seu nome negativado.
Diante disso, a Autora requer a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, ID 48817214.
Juntada de documentos no ID 48817226/ 48817327.
O acionado Cadisbel Califórnia Distribuidora de bebidas ltda apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e alegando ausência de interesse processual, sustentando que os pagamentos deveriam ter sido realizados por meio de boleto bancário, conforme orientação da empresa, e não diretamente ao vendedor Rogério Mascarenhas Oliveira.
Além disso, a Requerida argumenta que não há prova de que os valores foram de fato pagos e que a negativação ocorreu de forma legítima, ID 79972281.
Juntou documentos no ID 79972325.
A 2ª Ré apresentou as alegações finais reiterando a tese defensiva, ID 395599146.
Bem como a parte autora apresentou memoriais finais ratificando a narrativa e os termos da peça inaugural, ID 397833162.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que não merece acolhimento, já que o conceito de necessitado estava previsto no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, in verbis: "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Nesse mesmo sentido, o art. 98 do vigente CPC prescreve: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), pode ser afastada quando houver nos autos prova que demonstre cabalmente a capacidade financeira do impugnado e a possibilidade deste de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 100 do CPC), múnus do qual a impugnante não se desincumbiu satisfatoriamente no caso.
Junte-se a isso o fato de que o réu não comprovou que situação financeira da autora era diversa da que fora informada pela requerente na narrativa da peça autoral nem mesmo com a juntada dos documentos aos autos.
Rejeito, pois, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
De igual forma, não merece ser acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, isso se deve ao fato de que, à luz do art. 17 do CPC, o interesse processual é composto pela necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção de um bem jurídico e pela utilidade que esta decisão pode trazer à parte, o que à primeira vista foi atendido pela parte autora.
Contudo, se deve prevalecer ou não o pedido autoral, cabe à fase de análise do mérito, sendo, portanto, prematuro o momento.
Dessa maneira, rejeito as preliminares suscitadas.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
Ab initio, cumpre frisar que, embora a Autora tenha alegado que houve repasse de valores ao Sr.
Rogério Mascarenhas Oliveira, constata-se dos documentos colacionados aos autos que não trouxe comprovantes de pagamento ou documentos que demonstrem a comunicação prévia à Requerida sobre o suposto erro no recebimento dos valores.
Além disso, não há demonstração de que a empresa Requerida foi informada da irregularidade e se recusou a tomar providências para a solução do problema de forma extrajudicial.
Dos documentos juntados pela parte autora, constam a certidão do boletim de ocorrência nº 00964/2019 de Vitória da Conquista, datado de 09/02/2019, sem qualquer informação posterior; uma “declaração” de reconhecimento de ter recebido os valores da parte autora a serem repassados para a 2ª acionada (ID 48817291) supostamente assinada pelo primeiro réu, contudo, nem mesmo tem a firma reconhecida; dois boletos nos valores de R$689,19 e R$3.518,81, sem registro mecânico de pagamento, tão somente um carimbo com o nome da 2ª acionada e uns rabiscos que não dá pra se identificar a que se refere(ID 48817306); a notificação datada de 13/02/2019, da inclusão de vários débitos vencidos desde 27/12/2018 até 31/01/2019, (ID 48817319).
Assim, não há nos autos qualquer documento que torne verossímil a narrativa da autora, eis que apesar da existência dos débitos desde 12/2018, a autora ajuizou a presente ação em 13/03/2020, contudo, sem comprovar minimamente que tenha entregue os numerários ao 1º Réu, ou que tenha mantido contato com a parte ré visando uma solução diante do ocorrido, o que colaboraria no sentido de constatar a boa-fé da parte autora.
Da Responsabilidade dos Requeridos De fato, conforme o art. 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Contudo, não é crível que a parte autora tenha entregue em mãos valores consideráveis ao Sr.
Rogério Mascarenhas Oliveira, preposto da 2ª Requerida, e assim, ter comprovado da apropriação indevida dos valores eventualmente pagos pela Autora.
Ademais, no início da relação comercial que havia entre a autora e a 2ª Acionada, os pagamentos sempre eram formalizados por meio do boleto, e a autora não comprovou ter comunicado à 2ª Acionada a eventual alteração da forma de pagamento por ela adotada.
Assim, não teve prova mínima da autora neste sentido.
Junte-se a isso, o fato de que foi oportunizado às partes a produção de novas provas, como se observa no ID 110088722, sendo a parte autora informou não ter provas a produzir e pugnado pelo julgamento antecipado da lide, ID 126379764.
Ainda se tem dos autos que a 2ª acionada pugnou pela designação da audiência para oitiva de uma testemunha arrolada, ID 128955806, tendo desistido posteriormente e informado da desnecessidade de redesignação da audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ID 360472853.
Sendo cancelada ao final.
Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se que a negativação dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes, foi devida, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não produziu elementos mínimos de prova que comprovasse os fatos constitutivos do direito que ora pleiteia, assim, não preencheu os requisitos do art. 373, inciso I, do CPC.
De forma que, não merece prosperar o pedido de condenação da parte ré pelos danos morais, pois não configurada a ilicitude da conduta da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima exposto.
Custas e honorários pela parte autora, este último fixado em 10% do valor da causa, ficando a cobrança, entretanto, suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
18/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
17/09/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
02/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 13/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
06/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 21:36
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
28/12/2022 20:57
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
14/12/2022 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
14/12/2022 08:27
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação cancelada para 07/02/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
09/09/2022 17:49
Audiência Instrução redesignada para 07/02/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
09/09/2022 17:20
Audiência Instrução designada para 07/12/2022 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 10:08
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
20/12/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:05
Decorrido prazo de Rogério Mascarenhas Oliveira em 03/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:04
Decorrido prazo de JESUANA MARQUES SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 16:44
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
15/08/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
12/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:19
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 06:34
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
17/03/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 20:05
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
10/12/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2020 19:10
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2020 19:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2020 12:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/10/2020 12:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
15/10/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:48
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
18/08/2020 09:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/08/2020 09:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/08/2020 08:44
Juntada de acesso aos autos
-
04/08/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:04
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000496-96.2022.8.05.0165
Alice de Oliveira Borges
Jose Borges Pereira
Advogado: Gervanio Soares Arcanjo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2022 17:24
Processo nº 8007500-11.2024.8.05.0103
Jurania Gusmao de Souza
Josefa Matos de Jesus
Advogado: Lanessa Freitas Mangabinha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 15:24
Processo nº 8000529-98.2024.8.05.0106
Gabriel Bispo Moreira da Silva
Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 15:33
Processo nº 8065328-17.2023.8.05.0000
Isabel Cristina Medrado
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 10:32
Processo nº 0003694-23.2005.8.05.0022
Benjamim Dourado dos Santos
Arioneide Oliveira de Sousa
Advogado: Marcos Lenin Pamplona Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2005 08:45