TJBA - 8000658-97.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000658-97.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Audeci De Souza Lima Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000658-97.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: AUDECI DE SOUZA LIMA Advogado(s): SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791), RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81654) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por AUDECI DE SOUZA LIMA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora aduz, em síntese, que mantém com a parte ré, relação contratual de fornecimento de energia elétrica e que a infraestrutura de postes elétricos na região onde reside é predominantemente composta por estruturas de madeira, as quais têm gerado sérios problemas.
Em acréscimo, relata que vem buscando resolver o problema administrativamente sem êxito.
Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando uma tutela provisória para determinar que a ré seja compelida a substituir os postes de madeira por estruturas seguras e adequadas, além de uma indenização por danos morais. (ID- 444941642) Por sua vez, a parte ré, nega o dever de indenizar e pugna pela improcedência da ação. (ID- 467778919) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
Ab initio, cumpre pontuar que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
No presente caso, o pedido inicial baseia-se na alegação de que a parte autora reside na comunidade/Povoado As Lagos de Souto Soares, onde, segundo ela, a infraestrutura de energia elétrica, composta por postes de madeira, está em péssimas condições e oferece riscos à segurança dos moradores.
Todavia, da análise das provas dos autos, verifico que a Postulante não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta da Acionada, que fosse suficiente para lhe causar danos.
Isso porque, conforme o comprovante de residência juntado no ID - 445363021, a Postulante reside no Centro de Souto Soares-BA, e não no Povoado As Lagos de Souto Soares, como inicialmente alegado.
Destarte, essa incongruência entre a alegação e a documentação apresentada gera dúvida razoável quanto à veracidade da afirmação da Autora de que reside na área onde os postes de madeira estariam instalados e causariam os problemas descritos na exordial.
Ressalte-se, que era ônus da parte autora, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a sua efetiva residência na localidade objeto da lide.
O que não foi feito.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de que reside no Povoado As Lagos de Souto Soares não é suficiente para que se reconheçam os pedidos formulados, especialmente quando a Demandante não apresenta provas substanciais e consistentes que confirmem tal afirmação.
Neste prisma, a ausência de comprovação documental robusta, como o comprovante de residência no local indicado, inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado.
Com efeito, considerando a sistemática do art. 373, I do CPC, conclui-se que a parte Demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Destaca-se, que a questão relativa ao descumprimento da tutela de urgência, bem ainda a sua extensão e periodicidade, serão objeto, se for o caso, de exame em sede de eventual procedimento executivo.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
10/12/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 18:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:21
Audiência Una realizada conduzida por 16/10/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000658-97.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Audeci De Souza Lima Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000658-97.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AUDECI DE SOUZA LIMA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 16/10/2024 12:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,27 de setembro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
27/09/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:03
Audiência Una designada conduzida por 16/10/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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05/08/2024 08:51
Expedição de intimação.
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10/06/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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