TJBA - 0394845-16.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:15
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0394845-16.2012.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Maria Jose Silva Advogado: Maria Helena Mattos De Castro (OAB:BA4259) Terceiro Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116) Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451) Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Alexandre Dias Ferreira Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0394845-16.2012.8.05.0001 AUTORA: MARIA JOSE SILVA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO ECONOMICO SA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA.
DEMANDAS CONEXAS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
SIMULTÂNEO JULGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO Nº 0394845-16.2012.8.05.0001 AUTORA: MARIA JOSE SILVA RÉU: BANCO ECONÔMICO SA MARIA JOSE SILVA, qualificado na peça vestibular, por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, em face do BANCO ECONÔMICO S.A., também qualificado na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados em estreita síntese.
Inicialmente, a autora declara que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Narra a requerente que, detém, desde fevereiro de 1991, portanto, há mais de 20 anos, a posse mansa e ininterrupta do imóvel em que reside, com inscrição municipal de nº 240.642, apto.204, ed.
Mirage, número 148, localizado no bairro da Barra, nesta Capital.
Discorre que o referido imóvel é composto de quarto, living, sanitário social, cozinha e varanda, medindo 58,64 m², sendo 42,56m² de área privativa e 16,08m² de área comum, e mais a fração ideal de 13.98513 metros quadrados do terreno próprio, onde está o prédio construído, mediando 13 metros de frente para a citada rua, limitando-se com a casa 286, de Carlos H.
Menezes, 45 metros do lado esquerdo, limitando-se com a casa 2 dos Meyers Santos, com área total de 585 m².
Aduz que o referido imóvel possui matrícula de nº 3806, no Cartório de registro de imóveis, do 1º Ofício desta Comarca, em nome do Banco Econômico S.A, conforme documento anexado.
Evidencia que realizou benfeitorias no imóvel, sem qualquer oposição, adimplindo taxas de condomínio e contas de luz.
Nos pedidos, requereu: a) citação da parte acionada; b) citação dos confrontantes do imóvel, relatados à exordial; c) intimação do representante do Ministério Público; d) notificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) expedição de edital com o intuito de conferir publicidade à presente ação; f) julgamento pela procedência da ação, declarando o domínio da autora sob o imóvel usucapiendo; g) condenação da parte acionada em custas e honorários advocatícios.
Junto com a inicial, a parte autora acostou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte acionada e dos confinantes em id. 307189711.
Certidão de citação positiva do confinante Carlos Augusto Coelho Santos, anexada em id. 307189718.
Certidão negativa de citação da confinante Ângela Barros, obtendo-se a informação de que esta não mais reside no endereço (id. 307189721).
Certidão negativa de citação da confinante Dalma Martins, obtendo-se a informação de que esta não mais reside no endereço (id. 307189723).
Certidão negativa de citação da confinante Dalma Martins, obtendo-se a informação de que esta não mais reside no endereço (id. 307189725.
Certidão negativa de citação da confinante Neda Silva Monteiro, obtendo-se a informação de que esta não mais reside no endereço (id. 307189727.
A Fazenda estadual comunicou a impossibilidade de apresentar manifestação, pois a intimação que lhe foi encaminhada teria sido desacompanhada de certidão filiada de registro de imóvel.
Pugnou pela juntada do referido documento, caso não tenha sido juntado aos autos.
O município de Salvador informou em petição de id. 307189743, não ter interesse no feito.
A União informou, também, não ter interesse no feito, em id. 307189751.
O réu apresentou contestação em id. 307190310.
Preliminarmente, alega pela ausência de pressuposto de existência do processo, qual seja, a ausência de especificação do tipo de usucapião pretendido.
Assevera a ausência de documento essencial para a propositura da demanda, concernente à planta do imóvel objeto da lide, pugnando pela extinção do processo sem exame de mérito.
Relata que em 18.02.1987 foi firmado contrato de compra e venda de imóvel com pacto de hipoteca entre o réu, outorgante vendedor e o sr.
Carlos Antônio Santa Bárbara Carneiro, outorgante comprador, tendo por objeto o imóvel objeto da lide.
Aduz que em razão do inadimplemento do quanto pactuado, ajuizou execução hipotecária e 1998, sob o nº 140.98626027-5, que tramitou na 15ª Vara cível desta Comarca, culminando com a adjudicação do imóvel, que foi registrado sob o número de matrícula 3.806.
O réu argumentou que a autora estaria exercendo posse precária sobre o imóvel, baseada em um contrato de gaveta, o que afastaria a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião.
Aduziu, ainda, que jamais houve posse mansa e pacífica, pois o imóvel estava devidamente registrado e adjudicado.
Apontou que, antes da propositura da ação, o imóvel já havia sido vendido e registrado em nome de um terceiro, Nilson José Linhares Liberal, em 2013, que arrematou o referido bem em leilão realizado em 19.07.2013.
Aduz que, com isso, a autora estaria contestando a titularidade de um bem já alienado, o que torna sua pretensão juridicamente inviável, visto que o atual proprietário do imóvel não está sequer incluído como parte na ação.
O réu sustentou que, estando o banco em regime de liquidação extrajudicial desde 1995, o patrimônio do banco é insuscetível de usucapião, conforme as disposições da Lei nº 6.024/74, que trata da liquidação de instituições financeiras.
Argumenta que a liquidação extrajudicial suspende o curso da prescrição aquisitiva sobre os bens do banco, impossibilitando a regularização fundiária pela via do usucapião.
Pugna pela extinção do processo sem exame do mérito ou pela improcedência da demanda, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
Juntou documentos.
Em id. 307191609, a parte autora apresentou manifestação impugnando as preliminares e argumentos contidos em defesa, reiterando os termos e pedidos da inicial.
Junta a planta do imóvel em id. 307191613.
Despacho proferido em id. 307191626, designando perito a fim de elaborar planta do imóvel.
Certidão exarada pela secretaria apontando que não houve a citação de todos os confrontantes, pois não mais residiam no imóvel.
Em id. 307191653, o Estado informou a impossibilidade de apresentar manifestação, diante da ausência de planta de localização, além de memorial descritivo com indicação da área, seus limites e confrontantes, firmados por profissional habilitado.
Laudo pericial apresentado em ids. 307192163 e seguintes, com apresentação de plantas do imóvel e fotografias.
Audiência realizada em id.307192177, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas arroladas pela acionante.
O Estado da Bahia informou não ter interesse no feito em id. 307192196.
A parte acionada apresentou alegações finais em id. 413900640.
A parte autora apresentou alegações finais em id. 414070634. É o breve relato da Ação de Usucapião.
Passa-se a relatar a Ação de imissão de posse conexa.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PROCESSO Nº 0518246-18.2013.8.05.0001 AUTOR: NILSON JOSE LINHARES LIBERAL RÉU: MARIA JOSÉ DA SILVA NILSON JOSE LINHARES LIBERAL, qualificado na peça vestibular, por advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese: Aduz o requerente que adquiriu do Banco Econômico S.A em Liquidação Extrajudicial, o imóvel constituído pelo apartamento n.º 204 do Edifício Mirage, localizado na Rua Florianópolis, n.º 148, em 19 de julho de 2013, pelo preço de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme instrumento particular de promessa de compra e venda, recibo de pagamento e certidão do registro de imóveis, registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis, Protocolo n.º 174126, folhas 226, matrícula 3806 (documentos anexo).
Argumenta que o aludido imóvel se encontra ocupado pela requerida, MARIA JOSÉ DA SILVA, que, procurada no intuito de amigavelmente desocupar o imóvel, não demonstrou interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca através da tutela estatal.
Assevera ter encaminhado à requerida notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, para desocupação do imóvel, no entanto, esta manteve-se inerte.
Afirma que é o legítimo possuidor de direitos sobre o imóvel, e entre eles o de requerer ser imitido na sua posse.
Aduz que possui direito de pleitear conjuntamente ao pedido de imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de efetiva utilização do imóvel Requer, assim, a antecipação da tutela, com o reconhecimento "in limine" da posse dele demandante.
Pleiteia, ainda, a condenação da requerida à desocupação do imóvel, bem como a condenação em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade do requerente tomar posse do imóvel, levando-se se em conta o valor de mercado da locação do imóvel, correspondente a R$ 1.150,00, mensais.
Junto com a inicial, o autor acostou procuração e documentos.
Foi deferida a liminar perseguida, determinando-se, em consequência, a expedição de mandado de imissão do autor na posse do imóvel em questão (id. 286116095).
A parte acionada apresentou contestação em id. 286116763 pugnando, preambularmente pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pelo reconhecimento da conexão coma ação de usucapião ajuizada em 25.10.2002, com nº 0553017-85.2014.8.05.0001.
No mérito, aduziu que, detém a posse do imóvel objeto da lide há mais de 20 anos.
Argumenta que o autor da presente ação adquiriu o imóvel, após a contestante ter aforado a ação de usucapião.
Impugna os documentos juntados pela parte autora, uma vez que em data posterior à propositura pela contestante da ação de usucapião.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível e a suspensão da tutela antecipada deferida.
No mérito, requereu que não seja acolhido o pedido de desocupação do imóvel e condenação por perdas e danos.
Requer, ao fim, a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou manifestação à contestação em id. 286117198.
Impugna a concessão de assistência judiciária gratuita à autora, pois não teria juntado comprovante de pobreza.
Sustenta pelo não acolhimento da preliminar de conexão, pois a ação de usucapião ajuizado pela acionada não guardaria correlação com a presente.
No mérito, aduz não interesse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em id. 286117410, foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar e intimada a parte ré a comprovar a ocorrência da conexão.
No id. 286117436, a parte autora informa o decurso do prazo para manifestação da ré acerca da conexão, requerendo que fosse expedido mandado de imissão na posse no imóvel.
Republicado o despacho anterior, a parte acionada apresentou manifestação em id. 286117971, juntando documentos que atestariam a conexão entre a presente demanda e a ação de usucapião.
Decisão proferida em id. 286118434, reconhecendo-se a conexão, sendo os autos encaminhados a este Juízo.
Instadas, as partes informaram não possuir provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório da ação de imissão de posse.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito Apresentados os relatórios das demandas conexas, passo a decidir: Preenchidos os pressupostos de existência e requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o processo ao enfrentamento do mérito.
Ab initio, esclarece-se que a reunião de processos, existindo liame entre as demandas a justificar a conexidade, tem como intento evitar decisões contraditórias.
O instituto da conexão já era conceituado pelo art. 103 do CPC/1973, vigente à época da distribuição das ações (correspondente ao art. 55 do CPC/2015), que estabelece: CPC/1973: Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2° Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, a supracitada regra incide sobre o caso sub examine, haja vista que as ações de usucapião e imissão de posse possuem identidade de objeto, qual seja, a propriedade do imóvel sub judice.
Aquiescendo a este entendimento, manifestou a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO E A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ALUSIVAS AO MESMO IMÓVEL, DETERMINANDO A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 55, § 3º, DO NCPC.
DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0035762-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00357626120208160000 PR 0035762-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o documento reputado essencial para ajuizamento da demanda de usucapião, qual seja, a planta do imóvel, foi juntado aos autos pela parte autora e, também, foi elaborado pelo perito designado nos referidos autos.
Assim, refuto a preliminar, bem como a alegação de extinção do feito sem exame de mérito.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Pugnou o Banco Econômico pela citação do novo proprietário do imóvel, o Sr.
NILSON JOSE LINHARES LIBERAL, para compor o pólo passivo da presente demanda.
A esse respeito, desnecessária a citação requerida, uma vez que as ações de usucapião e imissão de posse serão julgadas simultaneamente, figurando o Sr.
NILSON JOSE LINHARES LIBERAL, como autor na ação de imissão de posse.
DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE MARIA JOSÉ DA SILVA Mantenho o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, porque em conformidade com os arts. 98/99 do novel CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50.
Da alegação de impossibilidade jurídica da ação de usucapião em virtude do regime de liquidação extrajudicial do Banco DA NÃO EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Não obsta o ajuizamento de ação de usucapião a existência de regime de liquidação extrajudicial em relação ao réu Banco Economico SA.
Daí porque descabe o acolhimento das arguições de impossibilidade jurídica do pedido formulado, sob pena de constituir ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da função social da propriedade, já que não haveria instrumento processual apto à proteção do direito invocado pelos autores.
A ação de usucapião é de natureza declaratória e nela não se discute relação jurídica de natureza obrigacional.
A pretensão agitada aqui é diversa, de declaração de propriedade em relação ao imóvel em questão, não podendo ser discutida em concurso universal de credores, na liquidação extrajudicial.
Por isso não se aplica o disposto no artigo o artigo 18, alínea a da Lei 6024/1974: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; (...) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL PERTENCENTE A MASSA LIQUIDANDA.
PRETENSÃO AQUISITIVA ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA ENTIDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
APELO PROVIDO.
A suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, prevista no artigo 18, a, da Lei 6024/1974, tem por finalidade precípua a proteção da massa liquidanda, visando a preservação do tratamento igualitário entre credores da mesma categoria, que devem concorrer, para a satisfação dos seus créditos, mediante concurso universal.
A ação de usucapião extraordinária, por sua vez, constitui tutela específica, por ser demanda declaratória de pretensão aquisitiva, que não pode ser substituída por prestação jurisdicional de natureza diversa, em sede de concurso universal de credores.
Neste sentido, reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido formulado, extinguindo-se de plano a ação, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV /CF) e à função social da propriedade (artigo 5º, XXIII /CF), uma vez que não há outro instrumento processual apto à proteção do domínio exercido sem justo título, com posse ininterrupta.
Ademais, tratando-se de bem que fora adjudicado em favor da instituição liquidanda posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial, e quando já cumprida a suposta prescrição aquisitiva, impõe-se o conhecimento da Ação de Usucapião.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0389883-47.2012.8.05.0001, Relator (a): Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, publicado em: 09/04/2015) DO MÉRITO: Antes de desenvolver a conceituação da usucapião constitucional ou especial urbana, devemos entender a ideia principal do instituto, que é a proteção da função social da propriedade.
Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. 5º, inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta.
O conceito dado pelos romanos (dominium est jus utendi, fruendi, et abutendi re sua, quatenus juris ratio patitur) não prevalece em nosso ordenamento jurídico, visto que o direito de propriedade está diretamente relacionado à função social, conforme o próprio art. 5º, inciso XXIII, Constituição Federal, e os princípios gerais da atividade econômica, através do art. 1700, incisos I e II da Constituição Federal, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Em suma, a propriedade privada somente se justifica enquanto cumpre a função social, atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme reza o art. 182, § 2º da CF.
Com isso em mente, podemos entender que a usucapião nada mais é que uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade.
Dentre os requisitos temos: 1) Posse com intenção de dono (animus domini): é fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato e depósito, concretizando dessa forma a característica de dono; 2) Posse mansa e pacífica: importante que não haja nenhuma contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda; havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião; 3) Posse contínua e duradoura: cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião; e 4) Posse de boa fé e com justo título: estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário constante no art. 1.242, CC. 5) A usucapião constitucional ou especial urbana pro misero tem previsão nos arts. 183, CF; 1.240, CC; 9º, Lei 10.257/01).
O art. 183, caput, da Constituição Federal diz que: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Este dispositivo foi reproduzido no art. 1.240, CC e no art. 9º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Isto posto, são requisitos do dispositivo: A) Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos; B) Área urbana de até 250m; C) Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família; D) Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, e E) Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.
No caso dos autos, observa-se dos documentos acostados à exordial, que a sra.
MARIA JOSE SILVA, autora da ação de usucapião, reside, por cerca de 20 anos, no imóvel objeto da lide, adimplindo com algumas taxas condominiais do bem, consoante documentos apresentados em ids. 307189050 e seguintes, da ação de usucapião.
No entanto, constata-se que, a sra.
MARIA JOSE SILVA, tinha ciência de que o imóvel em questão se encontrava hipotecado junto ao banco Econômico, tanto assim, que juntou à petição inicial da ação de usucapião, em ids. 307189032 e seguintes da ação de usucapião, cópia da escritura do imóvel objeto dos autos, onde consta a averbação da extinção da hipoteca, em virtude da arrematação do bem, nos termos da carta de arrematação de 04.08.1982, do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Da referida escritura do imóvel (ids. 307189032 e seguintes - ação de usucapião), verifica-se o registro (id. 307189037 – ação de usucapião), de que o imóvel, anteriormente, em 14.09.1987, foi objeto de compra e venda, com mútuo através do SFH, ao ex companheiro da autora da ação de usucapião, o sr.
CARLOS ANTÔNIO SANTA BÁRBARA CARNEIRO.
Na referida oportunidade, foi, inclusive, constituída hipoteca em favor do BANCO ECONÔMICO.
Ocorre que, o referido financiamento não foi adimplido, sendo o imóvel levado à leilão, sendo este adquirido pelo autor da imissão , o sr.
NILSON JOSE LINHARES LIBERAL, o qual adotou medidas a fim de reaver o imóvel e encaminhou notificação extrajudicial de desocupação do bem, em 07.10.2013. anexada em id. 286116082 – da ação de imissão de posse.
Ademais, os depoimentos da parte autora e testemunhas arroladas aos autos, consoante ata de audiência anexada em id. 307192177, evidenciam que o imóvel teria sido adquirido pelo ex companheiro da autora da ação de usucapião, a Sra.
Maria José Silva, sendo que este teria abandonado o imóvel, permanecendo a autora na posse do bem.
Os depoimentos evidenciam, também, que logo após à saída do ex companheiro do imóvel, o banco Econômico passou a adimplir as taxas condominiais e efetuar o pagamento do IPTU, vindo, após, a leiloar o bem em hasta pública.
No caso dos autos, a posse não foi exercida com animus domini, pois a autora tinha ciência dos direitos e obrigações do contrato de financiamento, assumido pelo seu ex companheiro.
Tal fato fora aduzido pela própria requerente da usucapião, que acostou aos autos a certidão do bem, onde consta claramente a hipoteca ao Banco Econômico e, após, a adjudicação judicial do imóvel, ante a falta de pagamento do financiamento.
Ficou claro que a autora sabia que o imóvel havia sido financiado e era hipotecado, ou seja, havia a ciência do potencial direito dominial de outrem.
Como é cediço, para a configuração da usucapião especial urbana é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono.
A esse respeito, Nelson Luiz Pinto, em específica obra a respeito da ação de usucapião, pontua que: "(...) Este requisito psíquico é essencial, porque é o que permite o animus rem sibi habendi, excluindo todo contato físico com a coisa que não se faça acompanhar dele, como é o caso do detentor, já que lhe falta vontade de ter a coisa para si.
O mesmo se diga com relação ao locatário, ao usufrutuário e ao credor pignoratício, que possuem a coisa com base num título que os obriga à restituição da mesma.
Embora seja importante, a nosso ver, o elemento assim chamado psíquico, quer-nos parecer que não se constitua efetivamente em traço característico, mas mera decorrência da causa da posse.
Portanto, com razão Orlando Gomes e Lenine Nequetem, quando asseveram que para caracterizar-se o animus domini não basta somente a vontade (do contrário, admitir-se-ia, assim, para o ladrão que sabe que a coisa não lhe pertence), sendo o elemento característico e identificador da posse ad usucapiem, a causa possessionis, ou, o título em virtude do qual se exerce a posse.
Logo, se a posse se funda em contrato, não há que se falar em animus rem sibi habendi, salvo se houver, posteriormente, inversão da causa de possuir ." (PINTO, NÉLSON LUIZ.
Ação de usucapião. 2ª edição.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 101- grifou-se) No caso dos autos, repita-se, a posse não foi exercida com animus domini, porquanto decorrente de contrato particular de compra e venda.
Desde a sua aquisição, a autora tinha conhecimento de que o imóvel havia sido adquirido, originariamente, mediante financiamento, e constituía objeto de garantia hipotecária em favor do Banco Econômico, o que impossibilita o reconhecimento da alegada usucapião.
Dessa maneira, não configurada a posse com animus domini, resta impossibilitada a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel.
De qualquer modo, dadas as peculiaridades fáticas do caso, em especial por se tratar de imóvel originariamente financiado pelo SFH, é possível afirmar que conclusão em sentido contrário seria premiar o inadimplemento contratual com a aquisição do bem.
Em hipótese semelhante à presente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA DE FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88, depende da prova dos seguintes requisitos: imóvel particular em área urbana de até 250 m², prazo de cinco anos, ânimo de dono, utilização para moradia própria, posse sem oposição, inexistência de propriedade de outro imóvel.
Ausente algum destes requisitos rejeita-se a pretensão.
Em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não é possível a caracterização do ânimo de dono, necessário a declaração judicial da usucapião. (TJ-MG - AC: 10567130020967001 Sabará, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) Ademais, não é forçoso citar que a doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público, como foi o caso em questão, vez que o Banco Econômico, ao financiar o imóvel pelo SFH, estava a prestar serviço público, indubitavelmente.
O Banco comprovou que o imóvel foi financiado por meio do SFH, cujos recursos advêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), qualificando-se como bens públicos.
O SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda.
Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, o Banco, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
Sendo assim, e também por tal fundamento, o Superior Tribunal de Justiça também negou direito a reconhecimento de usucapião em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 05/09/2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 04/10/2016.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3.
A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4.
Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5.
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (Resp 1.631.446; Min.
Nancy Andrighi; Julg: 12/12/2017) No mesmo sentido e mais recente, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROTEÇÃO REQUERIDA COM BASE NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
AQUISIÇÃO DE BEM VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH OBJETO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR INADIMPLEMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A SANÇÃO PROCESSUAL ARBITRADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia judicialmente estabelecida à definição da existência do direito à tutela possessória pretendida pelo Apelado, adquirente, em face de instituição financeira, de imóvel leiloado extrajudicialmente, indevidamente ocupado pela antiga proprietária fiduciante. 2.
De fato, vislumbra-se que a perda do domínio em tela se dera ainda no ano de 2015, conforme documentos relativos ao leilão extrajudicial realizado pelo agente fiduciário, adunados ao feito, sendo incontroverso, inclusive, a legitimidade de todo o trâmite formal alusivo ao procedimento, bem ainda a mora da Recorrente que data do ano de 1994. 3.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa ao rechaçar a possibilidade de perfectibilização da usucapião sobre os bens imóveis objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, tal e qual ocorre no presente caso, notadamente em face da natureza pública advinda do crédito da Caixa Econômica Federal, Empresa Pública vinculada a União. 4.
Por fim, merece acolhimento, apenas, a irresignação contra a multa arbitrada pelo d. sentenciante, em sede de embargos declaratórios, diante do seu suposto cunho protelatório, notadamente porquanto houve, de fato, omissão na decisão embargada em apreciar a assistência judiciária gratuita requerida.
Deve, pois, ser afastada a sanção processual supra conforme requerido no apelo. 5.
Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511693-04.2016.8.05.0080, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05116930420168050080, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Percebe-se, então, que o direito não alberga a pretensão da sra.
MARIA JOSE SILVA, autora na ação de usucapião.
Por consequência, impõe-se o reconhecimento do direito do Sr.
NILSON JOSE LINHARES LIBERAL, de se imitir na posse do bem sub judice, uma vez que comprovou, nos autos da ação de imissão de posse (0518246-18.2013.8.05.0001), que arrematou o imóvel, em 18.07.2013, sendo-lhe transferido o domínio por meio da Escritura Pública de Compra e Venda acostada em id. 286115606 e seguintes daqueles autos.
Assim, a jurisprudência exemplificativa: Apelação Cível.
Ação de Imissão na Posse.
Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial.
Aquisição do bem por terceiro de boa-fé.
Preenchimento dos requisitos para imissão na posse do imóvel.
Título de propriedade.
Resolução em perdas e danos.
Aplicação da lei federal n. 9.514/97.
I- Comprovada a propriedade do imóvel adquirido por terceiro de boa-fé por meio de leilão extrajudicial, impõe-se o deferimento do pedido de imissão na posse formulado pelo adquirente, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9.514/97.
Eventual nulidade da hasta extrajudicial não pode prejudicar o adquirente de boa-fé que não as deu causa, sendo hipótese de conversão dos direitos em perdas e danos.
II- Pedido de diligência junto à Receita Federal.
Comprovação de renda do recorrido.
Descabimento.
Comprovados os requisitos para imissão na posse, desnecessário se faz o exame da situação financeira do autor à época da realização do negócio, devendo eventual irregularidade da compra e venda do imóvel objeto da ação ser questionada em ação própria e adequada.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 00432318020188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO LEI 70/66 - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA.
A ação de imissão na posse assegura ao adquirente a posse do bem de sua propriedade do qual está privado de usufruir.
Nos termos do art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/66, o adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no CRI, tem direito a ser imitido na posse do bem. (TJ-MG - AI: 10000191257328001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) Dessa forma, não mais se justifica a permanência da Sra.
MARIA JOSE SILVA no imóvel arrematado pelo Sr.
NILSON JOSE LINHARES LIBERAL.
Por fim, ressalto que não comprovado nos autos o direito quanto ao pagamento de perdas e danos decorrente de aluguéis pela sra.
MARIA JOSE SILVA, até a desocupação.
Pois não há provas do valor do referido aluguel nos autos, nem houve significativa intenção do autor da ação de imissão em obter tais valores extrajudicialmente em face da autora.
Sendo assim, indefiro o pedido de reparação a título de danos materiais formulado pelo autor NILSON JOSE LINHARES LIBERAL, na ação de imissão de posse.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA MARIA JOSE SILVA, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NILSON JOSE LINHARES LIBERAL, NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, concedendo a este último a IMISSÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DOS AUTOS, apartamento n.º 204 do Edifício Mirage, localizado na Rua Florianópolis, n.º 148, Barra, assinalando ao(s) suplicado(s) e eventuais ocupantes do imóvel o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de evacuação forçada.
Deixa este juízo de estabelecer multa cominatória (natureza coercitiva) por entender incompatível com a obrigação, passível de efetivação por atos de sub-rogação (execução direta).
Condeno a Sra.
MARIA JOSE SILVA, nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE N.º 0518246-18.2013.8.05.0001, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença aos autos de nº 0518246-18.2013.8.05.0001, os quais devem ser apensados a este processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ.
Cumpra-se.
SALVADOR, 20 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
20/09/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 22:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA MACHADO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 05:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Documento
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2019 00:00
Mero expediente
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
21/11/2018 00:00
Documento
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
24/01/2017 00:00
Mero expediente
-
28/01/2016 00:00
Publicação
-
25/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
09/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2014 00:00
Petição
-
02/12/2013 00:00
Recebimento
-
20/11/2013 00:00
Publicação
-
19/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/11/2013 00:00
Petição
-
05/11/2013 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Mandado
-
03/10/2013 00:00
Mandado
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
18/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2013 00:00
Publicação
-
21/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2013 00:00
Publicação
-
15/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2012 00:00
Mero expediente
-
29/10/2012 00:00
Recebimento
-
26/10/2012 00:00
Remessa
-
25/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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