TJBA - 8001108-51.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 13:35
Expedição de intimação.
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
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14/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
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14/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:23
Cominicação eletrônica
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14/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:01
Decorrido prazo de WERT MULLER SOBREIRA LOPES em 12/03/2024 23:59.
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10/01/2025 10:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE SANTA RITA DE CASSIA BA em 12/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE em 12/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/04/2024 23:59.
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20/11/2024 18:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001108-51.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Wert Muller Sobreira Lopes Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Advogado: Deivisson Daniel De Oliveira Amorim (OAB:BA81965) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Terceiro Interessado: Secretaria Do Meio Ambiente Terceiro Interessado: Secretaria Do Meio Ambiente Santa Rita De Cassia Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001108-51.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: WERT MULLER SOBREIRA LOPES Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671), DEIVISSON DANIEL DE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA81965) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) DESPACHO
Vistos.
Diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 8063062-23.2024.8.05.0000 pelo Desembargador-relator Renato Ribeiro Gomes da Costa (ID. 469529985), interposto e requerido pela COELBA, fica obstada a expedição de ofício à Polícia Civil quanto à eventual prática do crime de desobediência, bem como a incidência das astreintes até ulterior pronunciamento do TJ/BA.
Tendo em vista as alegações de complexidade das obras e insuficiência dos prazos concedidos para implementação da decisão judicial, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma concisa, precisa e objetiva, especificar as nuances envolvidas na execução da obra e indicar o cronograma de sua realização, sobretudo a data final para o efetivo fornecimento dos serviços ao autor.
Por oportuno, não havendo questões preliminares a serem apreciadas, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem de forma objetiva as provas que pretendem produzir, sua pertinência e sobre quais controvérsias versarão, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001108-51.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Wert Muller Sobreira Lopes Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Advogado: Deivisson Daniel De Oliveira Amorim (OAB:BA81965) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Terceiro Interessado: Secretaria Do Meio Ambiente Terceiro Interessado: Secretaria Do Meio Ambiente Santa Rita De Cassia Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001108-51.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: WERT MULLER SOBREIRA LOPES Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671), DEIVISSON DANIEL DE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA81965) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado nos termos do art. 854 e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre a penhora nos autos de Id. 468159695.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este Juízo, com base no §5º do art. 854.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 18:22
Cominicação eletrônica
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17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:22
Cominicação eletrônica
-
17/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:25
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:46
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001108-51.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Wert Muller Sobreira Lopes Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Advogado: Deivisson Daniel De Oliveira Amorim (OAB:BA81965) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Terceiro Interessado: Secretaria Do Meio Ambiente Terceiro Interessado: Secretaria Do Meio Ambiente Santa Rita De Cassia Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001108-51.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: WERT MULLER SOBREIRA LOPES Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671), DEIVISSON DANIEL DE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA81965) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) DECISÃO
Vistos.
Deferida a antecipação de tutela (ID. 251964419) determinando à COELBA que promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação da rede de energia elétrica no imóvel do autor, decisão ratificada no ID. 433336909, informa a parte autora o descumprimento da decisão oportunidade em que requer a majoração das astreintes.
Na referida decisão ratificadora, majorou-se a multa diária por descumprimento para o importe de R$ 1.000,00 limitada ao valor total de R$ 50.000,00.
Decisão ao ID. 453810373 majorando a multa diária por descumprimento para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência e de eventual prisão em flagrante, a ser, caso persista o quadro de não cumprimento injustificado da decisão encaminhada representação ao Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) para apuração de responsabilidades nos âmbitos penal e cível.
Petição da parte autora ao Id. 464172991, a qual informa o descumprimento da liminar por parte da requerida e pugna majoração da multa, declaração do crime de desobediência e bloqueio de valores para cumprimento de liminar.
Vieram os autos conclusos.
Reitero que não só neste feito como em muitos outros, a parte ré vem simplesmente ignorando, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, decisões judiciais, em afronta à autoridade do Poder Judiciário.
Tal conduta do Réu demonstra total desapreço pela ordem democrática e pelo Estado de direito, pois deixa de cumprir na íntegra uma ordem judicial legitimamente expedida.
Ocorre que o poder judiciário possui meios legítimos para fazer valer suas decisões, vejamos que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas pelo descumprimento de liminar assecuratória de direito à saúde: Ementa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE RECEBIMENTO DOS AUTOS.
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 41, IV, DA LEI 8.625/93.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OU EVIDENTE AMEAÇA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Conforme previsto no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, constitui prerrogativa do Ministério Público, no exercício de sua função, "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista".
II.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que impõe o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013).
III. É possível o bloqueio de verba e a imposição de multa, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, norma que o STJ tem aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013.
IV.
In casu, porém, além de não ter sido alegado, nos presentes autos e nas razões de Recurso Ordinário, o descumprimento da ordem mandamental, tal inadimplemento ou sua ameaça não restaram demonstrados, nos autos, de forma que a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores e a imposição de astreintes, dependeria do juízo de convencimento do Magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.
V. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
Porém, o STJ entende que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, só sendo legítimo 'para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante' (RMS 35.021/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011).
No caso dos autos, não há comprovação de que o Estado de Goiás esteja descumprindo a decisão judicial em comento.
Nesse sentido, destaco que, 'conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes' (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012)" (STJ, AgRg no RMS 43.068/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014).
VI.
Recurso Ordinário improvido. (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 43654/GO 2013/0297361-7.
Pub 14/05/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de ID. 464172991 para determinar o sequestro/bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta do requerido.
Ato contínuo, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil para apuração do eventual crime de desobediência e de outras possíveis infrações penais.
Imprima-se prioridade na tramitação.
Ciência ao Ministério Público para apuração de responsabilidades nos âmbitos penal e cível.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição -
30/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:42
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:42
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2024 23:59.
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24/09/2024 22:35
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 15/08/2024 23:59.
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24/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de WERT MULLER SOBREIRA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
04/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2024 08:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
20/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
20/04/2024 08:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
20/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
20/04/2024 08:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
20/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
20/04/2024 08:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
20/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/04/2024 13:25
Decorrido prazo de WERT MULLER SOBREIRA LOPES em 27/03/2024 23:59.
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13/04/2024 13:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
08/03/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:28
Expedição de decisão.
-
29/02/2024 16:22
Outras Decisões
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29/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:53
Decorrido prazo de WERT MULLER SOBREIRA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
14/02/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/02/2024 18:25
Decorrido prazo de WERT MULLER SOBREIRA LOPES em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:02
Expedição de ato ordinatório.
-
11/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 20:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
26/12/2023 20:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
26/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
13/12/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 05:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE SANTA RITA DE CASSIA BA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:39
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
24/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2023 01:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 00:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 09:10
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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