TJBA - 8000242-95.2024.8.05.0184
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 18:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
05/04/2025 03:58
Decorrido prazo de LUDMILA RORIZ em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:19
Juntada de informação
-
26/03/2025 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2025 14:52
Juntada de informação
-
26/03/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:21
Decorrido prazo de LUDMILA RORIZ em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:00
Juntada de informação
-
17/10/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 03:58
Decorrido prazo de DT OLIVEIRA DOS BREJINHOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:44
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2024 15:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/10/2024 18:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS DECISÃO 8000242-95.2024.8.05.0184 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Joao Paulo Campos De Deus Advogado: Bruno Da Veiga Moura Vasconcelos (OAB:BA71620) Advogado: Ludmila Roriz (OAB:GO42922) Advogado: Arthur Henrique Ribeiro Mendes (OAB:DF76805) Testemunha: Antônio Roselio Marques Barbosa Silva Testemunha: Ailton Alves Melo De Deus Autor: Dt Oliveira Dos Brejinhos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000242-95.2024.8.05.0184 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB:BA71620), LUDMILA RORIZ (OAB:GO42922), ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDES (OAB:DF76805) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formula pela defesa de JOÃO PAULO CAMPOS DE DEUS, já qualificado nos autos, em face da suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Aduz a defesa que o acusado está preso desde o dia 07 de março de 2024, não havendo razões para a manutenção da sua prisão, uma vez que se trata de réu primário, menor de 21 anos, estando sua esposa grávida de 36 semanas, tendo atuado como "mula" em uma situação específica, sem se dedicar a atividades criminosas.
Além disso, afirma que ele possui endereço fixo e emprego lícito, requerendo a substituição da prisão por aplicação de medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão, por não ter havido alteração fática dos motivos que ensejaram a decretação da medida, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da vultosa quantidade de droga, destacando que o acusado se dedicaria sim à atividade criminosa e, ainda, o fato de se tratar de transporte interestadual.
DECIDO.
Vislumbra-se que o Denunciado está preso desde 07/03/2024, em razão dos fatos apurados na presente ação penal.
Destarte, para a manutenção do decreto de prisão preventiva é necessário que permaneçam presentes os requisitos e pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, contudo, o acusado já se encontra preso por mais de 6 (seis) meses, estando ausente, por sua vez, o requisito da contemporaneidade para a manutenção da segregação cautelar do aprisionado.
A medida mais razoável, por ora, é a revogação da prisão preventiva.
Apesar da gravidade do delito, não há elementos concretos que indiquem a sua periculosidade ou risco de reiteração criminosa, além do fato de o acusado possuir residência fixa e trabalho lícito e não possuir antecedentes criminais.
Assim, como medida extrema que é, a prisão só pode ser mantida nos casos autorizados pela Lei, sendo que, na hipótese dos autos, tal medida deixou de ser devida e necessária, pelo que deve ser revogada por este Juízo.
Dessa feita, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO PAULO CAMPOS DE DEUS, qualificado nos autos, determinando seja ele colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
De ofício e com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, e 319, ambos do CPP, aplico ao Requerente as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no juízo do seu domicílio para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio sem autorização do Juízo; c) proibição de acesso ou frequência a bares, festas públicas, casas de jogo e de prostituição, visando evitar o risco da prática de novas infrações; d) recolhimento domiciliar no período noturno entre as 19h00 e 05h00 e nos dias de folga. e) proibição de manter contato, por quaisquer meios, com testemunhas ou embaraçar, de qualquer modo, o andamento regular da ação penal. f) Não portar qualquer arma de fogo ou arma branca.
Advirta-se ao Requerente que o descumprimento de quaisquer destas medidas poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se o competente contramandado, devendo ser procedida à devida anotação no sistema BNMP.
Expeça-se carta precatória para o juízo de domicílio do acusado para que possa acompanhar o cumprimento das condições fixadas.
Ciência ao MP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oliveira dos Brejinhos/BA, 27 de setembro de 2024.
MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza Substituta -
02/10/2024 11:06
Juntada de informação
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
27/09/2024 16:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
27/09/2024 16:02
Revogada a Prisão
-
27/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:57
Juntada de laudo pericial
-
27/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:39
Expedição de ofício.
-
25/09/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:29
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 25/09/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:39
Juntada de informação
-
26/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:05
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:38
Decorrido prazo de Antônio Roselio Marques Barbosa Silva em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:38
Decorrido prazo de Ailton Alves Melo de Deus em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
06/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUDMILA RORIZ em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
01/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
01/08/2024 14:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
01/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
01/08/2024 08:40
Juntada de informação
-
31/07/2024 13:20
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 25/09/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 10:25
Juntada de informação
-
31/07/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 09:52
Juntada de informação
-
31/07/2024 07:15
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2024 13:51
Juntada de informação
-
30/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:32
Juntada de informação
-
30/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
24/07/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:24
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
14/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 07:27
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 22:05
Decorrido prazo de BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
25/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 16:00
Juntada de informação
-
17/06/2024 15:16
Nomeado defensor dativo
-
14/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
08/05/2024 10:08
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
26/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 22:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:46
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS - CPF: *84.***.*84-51 (REU)
-
17/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 23:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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