TJBA - 8004586-23.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004586-23.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Mais Vida Distribuidora Ltda Advogado: Francisco Ponde De Goes (OAB:BA16858) Advogado: Silvana Martins Ribeiro De Goes (OAB:BA16842) Reu: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004586-23.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, FRANCISCO PONDE DE GOES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS DESPACHO Vistos etc.
A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de hipussificiência não dá azo para concessão da gratuidade.
Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas.
Publique-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PONDE DE GOES em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:58
Decorrido prazo de SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:01
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:48
Conclusos para decisão
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01/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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