TJBA - 8001042-13.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001042-13.2022.8.05.0114 Execução De Título Judicial Jurisdição: Itacaré Exequente: Felipe Sa Barretto Paraizo Registrado(a) Civilmente Como Felipe Sa Barretto Paraizo Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001042-13.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Em breve síntese, a parte Exequente alega que foi nomeado, na qualidade de defensor dativo, para atuar como advogado do réu RENATO SILVA REIS e RODRIGO SANTANA DE JESUS nos autos do processo nº 0000448- 92.2009.8.05.0114.
Ao final do processo o Juízo arbitrou ao Patrono destes autos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter atuado no processo como advogado do réu, tendo em vista a ausência da Defensoria Pública na comarca de Itacaré/BA.
Ocorre que após a arbitragem dos honorários estipulada pelo Juízo da Comarca de Itacaré/BA, a executada não se manifestou na realização do pagamento voluntariamente.
Assim, pleiteia o cumprimento da sentença, requerendo a expedição de citação para que a parte Requerida cumpra com o pagamento da quantia executada, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de preferência por RPV (Requisição de Pequeno Valor), ou ainda, via alvará judicial, haja vista tratar-se de verba alimentar (ID 218479217).
Despacho de ID 237756783 determinando a intimação da parte Requerida para impugnar a execução.
No ID 329790116, a parte Requerida impugnou a execução, arguindo inexigibilidade do título exequendo.
Alega que todos os atos realizados em favor do Réu no referido processo foram praticados pela Dra.
Michelle Setúbal Trindade, OAB/BA29.139, tais como apresentação de defesa prévia (ID. 106550825, 106550836), termo de audiência (ID. 106550843) e memoriais (ID. 106550847).
Assim, pugnou pela declaração de inexistência e/ou inexigibilidade de obrigação de pagar pelo Estado da Bahia em relação ao exequente (cf. art. 535, III, CPC/2015), com a extinção do cumprimento de sentença, revogando os honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista que o advogado exequente não praticou qualquer ato processual.
Intimado (ID 439508105), a parte Exequente informou a exigibilidade do título, alegando que atuou com zelo profissional, informando residir em local diverso da prestação dos seus serviços, arcando com os custos com outros profissionais para auxiliar, bem como para realizar a audiência quando o mesmo não estava na comarca.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ante a análise dos autos, entendo ser necessária o acolhimento da impugnação à execução apresentada pela parte Requerida no ID 329790116.
Conforme consta no documento anexado pela parte Exequente no ID 218483076, o advogado FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO foi realmente nomeado como advogado dativo nos autos do processo nº 0000448- 92.2009.8.05.0114, conforme ID 106550835.
Ocorre que, conforme demonstrado na impugnação da parte Executada, os atos realizados em favor do Réu no referido processo foram praticados pela Dra.
Michelle Setúbal Trindade, OAB/BA29.139, tais como apresentação de defesa prévia (ID. 106550825, 106550836), termo de audiência (ID. 106550843) e memoriais (ID. 106550847).
Sobre este ponto, a jurisprudência é sólida no sentido de que o substabelecimento do mandato não é permitido no exercício da advocacia dativa, pois, tratando-se de múnus público, não pode haver transferência ou o compartilhamento do mandato, por ser uma incumbência pessoal e intransferível.
Portanto, o defensor dativo nomeado não pode substabelecer seu múnus sem o prévio consentimento do magistrado, uma vez que esta incumbência é intransferível e pessoal.
No mais, no ID 439508105, vislumbra-se que a parte Exequente não contraria a manifestação do seu substabelecimento e das ações terem sido praticadas por outra patrona.
Todavia, alega que arcou com os custos de outros profissionais, concordando com o ato de substabelecimento indevido.
Portanto, ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada no ID 329790116, declarando a inexigibilidade da obrigação de pagar r pelo Estado da Bahia em relação ao exequente, com fulcro no art. 535, inc.
III, do CPC, revogando, assim, os honorários anteriormente arbitrados em favor do Exequente, tendo em vista não ter praticado qualquer ato processual nos autos em que fora nomeado como advogado dativo, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inc.
III, e 925, ambos do CPC.
CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2ª c/c §3º, inc.
I, do CPC.
Contudo, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
25/09/2024 16:47
Expedição de intimação.
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10/06/2024 09:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
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03/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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16/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE SA BARRETTO PARAIZO em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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03/01/2023 21:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:21
Expedição de citação.
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21/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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