TJBA - 8011434-22.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011434-22.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Antonio Jose Carneiro Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Advogado: Lucyana Da Silva Nascimento (OAB:BA78551) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8011434-22.2019.8.05.0080 Parte autora:Nome: ANTONIO JOSE CARNEIRO Endereço: Caminho 5, 10, (Jomafa), Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-182 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Conselheiro Franco, 418, - de 363/364 ao fim, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-272 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO JOSE CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que era irmão da senhora Maria da Conceição Carneiro, que faleceu em 27/07/2015 e que esta era funcionária pública do Estado da Bahia e recebia seus proventos por meio de pagamento lançado em sua conta número 75.168-5 da agência 0041-8 do Banco do Brasil.
Afirmou que recebeu uma notificação da Superintendência da Previdência do Estado da Bahia, para tratar de assunto referente ao benefício previdenciário que vinha sendo pago à senhora Maria da Conceição Carneiro, após o seu falecimento, na conta de sua titularidade, sendo informado de que, após o falecimento da sua irmã, ainda houve lançamentos em sua conta e que os valores foram retirados por meio de saque.
Narrou, ainda, que foi informado que deveria assumir o ressarcimento dos valores retirados indevidamente, sob pena de responder a processo e lançamento da dívida na Dívida ativa do Estado em seu nome/CPF, razão pela qual procurou a agência do Banco do Brasil, a fim de descobrir quem realmente se utilizou dos proventos de forma indevida, contudo foi informado de que as imagens e/ou qualquer outra informação sobre terceiros só poderiam ser fornecidas mediante determinação judicial.
Desse modo, requereu a concessão da Tutela De Urgência para determinar que a parte ré armazene/guarde de forma individualizada as imagens/vídeos dos dias correspondente em seus registros de movimentação financeiras aos correspondentes dos saques realizados na conta 75.168-5 da agencia 0041-8 após o falecimento da titular Maria da Conceição Carneiro.
No mérito, requereu que, de forma definitiva, fossem julgados procedentes os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição/entrega dos documentos requeridos.
As custas iniciais foram recolhidas nos ids. 82671685 e 82671707.
Foi proferido despacho no id. 110378780, reservando-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a contestação e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou contestação no id. 118570511, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ausência do interesse de agir da e ausência de pretensão resistida da exibição dos documentos.
No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Ato contínuo, a parte ré juntou os extratos bancários nos ids. 119424748 a 119426013.
O autor apresentou réplica no id. 218136042.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deduzida em Juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, visto que se trata de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo demandado em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão de id. 74798000, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: Arguiu a parte ré que o autor não logrou provar o fato constitutivo do seu suposto direito, visto que não trouxe com a inicial qualquer prova da suposta existência de qualquer tipo de abalo moral, entretanto, convém destacar que não há qualquer pedido de indenização por danos morais, tão somente o pleito de exibição de documentos.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS: Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula na ação, não existindo óbice legal para a continuidade do feito.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Com efeito, com a edição do Novo Código de Processo Civil extinguiu-se o procedimento cautelar de exibição judicial, não sendo mais cabível a propositura de ação cautelar antecedente com a finalidade de produzir prova documental, devendo ser realizado, hoje, por três vias distintas, de acordo com os objetivos a serem alcançados, a saber: 1) por meio de ação de produção antecipada de prova, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 381 e 382 do CPC/2015, nas hipóteses de risco de perda da prova, possibilidade de utilização da prova para fins de autocomposição ou solução extrajudicial do conflito e, por fim, necessidade de prévio conhecimento da prova para o fim de evitar/subsidiar o ajuizamento de ação; 2) por meio de ação de obrigação de fazer, como procedimento ordinário, tendo como pedido principal a apresentação da prova pretendida; 3) por meio de pedido incidental de exibição da prova, de acordo com os arts. 396 a 404 do CPC/2015, no bojo da ação principal a ser instruída pela prova pretendida.
Desta maneira, embora a petição inicial tenha sido apresentada como sendo ação de exibição de documento, observo que se trata, na verdade, de ação de obrigação de fazer, tendo o feito seguido o rito do procedimento ordinário.
No caso em tela, a parte autora alegou que a sua irmã, Maria da Conceição Carneiro, faleceu em 27/07/2015 e continuou recebendo benefício previdenciário em sua conta nº 75.168-5 vinculada à agência 0041-8 do Banco do Brasil e que os valores foram sacados por terceiros, razão pela qual requereu a exibição das imagens e filmagens da agência a fim de descobrir quem realmente se utilizou dos proventos de forma indevida.
Pela análise da narrativa fática, verifica-se que o autor foi intimado, em julho de 2019, para comparecer à Superintendência de Previdência (SUPREV), tendo ajuizado a presente demanda em novembro de 2019.
Ocorre que, não tendo a medida liminar sido deferida no início do processo, mister se faz reconhecer a perda superveniente do objeto, posto que a instituição financeira não é obrigada a guardar, por tempo indeterminado, as filmagens do circuito interno de segurança, não se mostrando plausível que, após quase cinco anos, as imagens ainda estejam disponíveis para acesso.
Nesse sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTO NÃO EXIBIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É de direito a apresentação de todos os dados e documentos comuns solicitados na via administrativa e não apresentados pela instituição financeira.
Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos conforme o êxito das partes observando o artigo 86 do Código de Processo Civil.
Havendo a negativa da parte ré em fornecer a documentação que se pretende a exibição, tanto na via administrativa, quanto em juízo, está configurada a pretensão resistida, justificando-se a imposição dos ônus sucumbenciais à parte requerida.
VV.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE - A instituição financeira não é obrigada a guardar por tempo indeterminado as fitas das filmagens do circuito interno de segurança. (TJ-MG - AC: 00517383620148130313 Ipatinga, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/10/2018, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2018).
Ademais, o banco acionado juntou aos autos os extratos da conta da irmã do autor, conforme ids. 119424755 a 119426013.
Nesse diapasão, aplica-se à espécie o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, a saber: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Face ao exposto e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem custas processuais remanescentes.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
24/09/2024 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:54
Decorrido prazo de LUCYANA DA SILVA NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:29
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 14:02
Expedição de intimação.
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12/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 05:03
Decorrido prazo de MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 09:01
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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27/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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18/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
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29/07/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 08:19
Decorrido prazo de MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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23/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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10/06/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 09:30
Expedição de citação.
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08/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
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28/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS em 26/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 05:00
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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24/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE CARNEIRO - CPF: *55.***.*98-68 (AUTOR).
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22/09/2020 09:30
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO em 04/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 00:19
Publicado Despacho em 13/01/2020.
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10/01/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 14:21
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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