TJBA - 8037953-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:07
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:57
Juntada de Petição de AI 8037953_07.2024.8.05.0000_Ciência. Despacho.
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14/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:40
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8037953-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Em Segredo De Justiça Advogado: Fernanda Mendonca Lino De Andrade (OAB:BA43903-A) Agravado: Pollyana Oliveira De Andrade Moura Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037953-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): FERNANDA MENDONCA LINO DE ANDRADE (OAB:BA43903-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana(BA), que nos autos da Ação de Obrigação Fazer nº 8010549-32.2024.8.05.0080, proposta pelo agravado, A.
R.
D.
A.
C.. representado por sua genitora POLLYANA DE ANDRADE CABRAL, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, reputo demonstrados os pressupostos específicos da tutela liminarmente perseguida (§ 3º do art. 84 do CDC) e defiro a tutela específica, determinando que a parte acionada proceda ao restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos exatos termos do que antes vigorava, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de um R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, nos termos do art. 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. [...] Em suas razões a agravante discorre largamente sobre os custos assistenciais das operadoras de plano de saúde e sobre a necessidade de adotar medidas visando a preservação do equilíbrio econômico financeiro e atuarial, inclusive o cancelamento de produtos “que não mais possuem o equilíbrio que se previu quando do seu lançamento”, tudo com o propósito de “ aprimorar e disponibilizar um melhor serviço para seus clientes”.
Ressalta a possibilidade de cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo, afirmando que há cláusula contratual expressa segundo a qual, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer dos contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, observado aviso prévio de 60 dias.
Aduz que “a notificação prévia com 60 dias de antecedência possui como objetivo permitir ao estipulante do contrato prazo hábil para proceder com a migração do contrato para outra operadora de saúde, podendo valer-se, inclusive da regra de portabilidade de carências”.
Alega que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de manutenção só se justifica nos casos de internação hospitalar, ou tratamento de doença que, efetivamente, ofereça risco de vida, o que não abrange tratamentos multidisciplinares que visam a melhoria da qualidade de vida.
Defende, assim, a legitimidade do cancelamento, afirmando ter observados todos os requisitos exigidos pela Lei, pelo contrato e pela jurisprudência.
Em observância ao princípio da eventualidade, pondera que a multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, é desproporcional ao caso, pugnando pela sua redução.
Afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo e, ao final, provido, revogando-se a decisão atacada.
Observadas irregularidades no recolhimento do preparo, fora determinada sua retificação, nos termos do despacho de ID 63777277, tendo a agravante atendido ao comando, acostando comprovantes de recolhimento no ID 64635629. É o relatório.
Decido.
De uma análise prévia, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade quando do seu julgamento.
Passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal.
Analisando os autos de origem, verifica-se pelo relatório médico acostado ao ID 442086984, que o autor, ora agravado, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível III, e que a não realização do tratamento multidisciplinar prescrito “poderá acarretar sequela irreparável e irreversível no desenvolvimento da criança”.
Em que pese a possibilidade de cancelamento imotivado de planos de saúde coletivo, tal prerrogativa não é ilimitada sujeitando-se a requisitos e condicionamentos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP (Tema 1.082), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: TEMA 1.082 A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesta linha de intelecção, ao inverso do que defende a agravante, os nossos Tribunais tem se posicionado pela impossibilidade de cancelamento de plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento multidisciplinar para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o autismo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TEA.
PRÁTICA ABUSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional para indivíduos com esse diagnóstico.
Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento do TEA, incluindo a oferta de atendimento por profissionais capacitados para aplicar o método ou técnica prescritos pelo médico responsável. 2.
No caso, comprovou-se 'quantum satis' para o deferimento da tutela de urgência, que o paciente comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, considerando seu quadro clínico delicado.
Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo nº 1082, impede o cancelamento do plano de saúde em situações em que o tratamento médico é essencial para garantir a incolumidade física do paciente. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07238711220248070000 1917570, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa agravante.
Rejeição.
Teoria da asserção.
Responsabilidade solidária entre as rés.
Existe solidariedade entre a operadora do plano de saúde e a administradora dos benefícios, já que integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, conforme dispõem os artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de defesa do consumidor c/c pedido de tutela antecipada em face da ora agravante, determinou que seja mantido ativo pela Amil o plano de saúde da menor, com a cobertura de todas as terapias necessárias ao seu tratamento multidisciplinar até o deslinde do feito. 3.
Agravada, menor de idade, contando com 15 anos de idade, comprovou nos autos, através laudo médico constante no indexador 121455649, do processo originário - PJE, que possui diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F 84.0) e Síndrome de Down (CID 10 Q 90.0), necessitando de terapia multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia). 4.
Nos planos sob o regime coletivo por adesão, como no caso dos autos, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009, que exige apenas a observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 5.
Empresa agravante que não observou a exigência de notificação prévia de 60 dias, uma vez que a comunicação enviada para a agravada, informando sobre o cancelamento do plano de saúde, data de 30/04/2024 e avisa que a cobertura teria término a partir do dia 01/06/2024 (indexador 121455635, do PJE). 6.
Aplicação do Tema 1.082 do STJ, segundo o qual a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. 7.
Multa que deve ser mantida no valor fixado pelo juízo a quo. 8.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9.
Recurso da empresa ré, ora agravante, ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00544894520248190000 202400279888, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) CIVIL.
RELACAO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO (TERAPIAS –AUTISMO).
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1082 DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME 1 – O art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida. 2 – Rescisão unilateral de plano de saúde que não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em tratamento de saúde, conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082). 3 – Recurso de agravo de instrumento improvido à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00238601120248179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) No mesmo sentido se firmou a jurisprudência esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a agravante “se abstenha de cancelar o plano de saúde/apólice contratada da titular e seu dependente e - caso tenha cancelado - que o restabeleça em 48 (quarenta e oito) horas (e o mantenha enquanto durar o tratamento médico do autor), assegurando todas as características, coberturas e atendimentos atualmente vigentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais)” II – A situação da parte recorrida não pode ser ignorada pela prestadora, face à urgência do caso do segurado/dependente, criança com apenas 4 (quatro) anos de idade (ID 422548052 do processo referência), portadora de Transtorno do Espectro Autista nível II (ID 422548050 do processo referência).
III – Ainda que se alegue que o contrato de plano de saúde em discussão eventualmente contemple a hipótese de cancelamento levada a efeito pela agravante, vislumbra-se, por ora, a urgência do tratamento, justificando, assim, o deferimento da medida de restabelecimento do plano contratado.
IV – No caso em apreço, tem-se que a multa diária arbitrada, no valor de R$1.000,00 (mil reais) deve ser mantida.
Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, fixado na origem em 48 (quarenta e oito) horas, temos que a relevância do direito tutelado não autoriza maior dilação para fins de efetivação da medida antecipatória.
V – Recurso não provido.
Liminar mantida. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000955-40.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 26/06/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO À SAÚDE.
CANCELAMENTO DE PLANO SOB ARGUMENTO DE APRIMORAR E DISPONIBILIZAR UM MELHOR SERVIÇO PARA SEUS CLIENTES.
ARBITRARIEDADE.
PACIENTE MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM PLENO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTINUADO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 2.
O presente agravo de instrumento tem como fundamento nuclear a concessão da tutela antecipada determinando que a agravante: “restabeleça o contrato de plano de saúde do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial. “ 3.O juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência, assegurou o direito a saúde à criança agravada que, sofrendo de transtorno do espectro do autismo, necessita de tratamento, imediato e específico, para a melhoria da sua saúde e qualidade de vida, sendo arbitrário o cancelamento do plano de saúde sem aviso prévio e com o consumidor adimplente. 4.Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, consagrado como direito social previsto no artigo 6º, da CF/88.
Por sua vez, o art. 196, da CF/88 estabelece que a saúde é um direito de todos, sendo um dever prestacional do Estado, garantido não apenas mediante políticas sociais como também econômicas, visando a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5.
A conduta da agravante ofende aos princípios norteadores das relações de consumo, como o da boa-fé objetiva, além de tratar-se de prática abusiva.
A boa-fé objetiva, cuja previsão encontra-se insculpida em diversos dispositivos, sobretudo no art. 4º, III e art. 51, inciso IV, ambos do CDC, pressupõe uma relação jurídica que englobe padrões mínimos de comportamento exigíveis à vida em sociedade, suficientes para ensejar confiança entre os polos da relação. 6.
Identifica-se patente violação da boa-fé contratual por parte da agravante que gerou expectativa de direito, ao induzir o autor a acreditar que a utilização dos serviços era por tempo indeterminado, sendo-surpreendidos, com o cancelamento repentino, mesmo estando adimplente. 7.
No que concerne às astreintes, volvendo olhares para os autos, constata-se que a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada ou diminuída, conforme pleiteado nas razões recursais, haja vista o seu caráter inibitório e pedagógico. 8.
Assim sendo, conclui-se que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo.
Saliente-se, por pertinente, que a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo primevo, razão pela qual nego provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055500-94.2023.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 20/02/2024 ) Portanto, a decisão agravada encontra forte amparo na jurisprudência pátria, não tendo a agravante logrado êxito em demonstrar relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.
Outrossim, não se verifica, na hipótese, o periculum in mora a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Do deferimento da tutela provisória de urgência, em relação à agravante, decorrem impactos meramente econômicos, absolutamente reversíveis em caso de uma futura improcedência da ação.
Em verdade, o perigo ocorre de forma reversa, uma vez que o agravado está em tratamento indispensável à preservação de sua saúde.
Ora, é sabido que a concessão da tutela de urgência, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe ante sua necessária maturação para julgamento.
No caso dos autos, ainda que haja prejuízo para as duas partes, a intensidade desses prejuízos afeta de modo muito mais intenso a parte agravada, desaconselhando a suspensão dos efeitos da decisão ante o periculum in mora inverso.
Por todas essas considerações me parece indiscutível que a antecipação de tutela recursal aqui pretendida ocasionaria mais prejuízos à parte agravada do que visa evitar a parte recorrente, desautorizando o seu deferimento.
Quanto à multa fixada em R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da medida liminar, em cotejo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que há precedentes mantendo astreintes fixadas neste patamar, como, inclusive, a que foi acima citada de relatoria do Des.
José Soares Ferreira Aras Neto.
Noutro giro, não se vislumbra qualquer perigo de dano imediato pela manutenção da multa cominatória, uma vez que seu valor pode ser discutido até mesmo em fase de execução e que, ademais, só incidirá na hipótese de descumprimento, o que se quer crer, não é a intenção da recorrente.
Nesse cenário, em atenção ao princípio do colegiado, torna-se prudente, nesta fase processual, aguardar o julgamento do mérito da matéria em debate, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise.
Destaco que a presente decisão não vincula o entendimento desta relatora acerca do mérito recursal, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após instauração do contraditório e análise aprofundada da matéria.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal pretendida.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II, CPC.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novos documentos para a efetivação das notificações determinadas.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
02/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:57
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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